Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000132-47.2010.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DETRAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA. 1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência em crimes contra o patrimônio; 2. Aliado a esta circunstância, a ausência de laudo para apurar o valor dos bens objeto do crime em tela impede a incidência do aludido postulado, pois não se pode presumir que a res furtiva era de valor insignificante; 3. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, por denotar maior reprovabilidade da conduta; 4. Da mesma forma, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal; 5. Durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da LEP para tal desiderato, situação não configurada no presente caso; 6. A suspensão condicional da pena apenas é viável quando a reprimenda privativa de liberdade imposta não ultrapassar 02 (dois) anos e que não for indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal; 7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade; 8. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto por KELSON MACEDO SILVA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000132-47.2010.8.18.0061 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000132-47.2010.8.18.0061  

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI

Assunto: [furto qualificado]

Apelante: KELSON MACEDO SILVA

Defensora Público: Paula Batista da Silva

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DETRAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA.

1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência em crimes contra o patrimônio;

2. Aliado a esta circunstância, a ausência de laudo para apurar o valor dos bens objeto do crime em tela impede a incidência do aludido postulado, pois não se pode presumir que a res furtiva era de valor insignificante;

3. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, por denotar maior reprovabilidade da conduta;

4. Da mesma forma, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal;

5. Durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da LEP para tal desiderato, situação não configurada no presente caso;

6. A suspensão condicional da pena apenas é viável quando a reprimenda privativa de liberdade imposta não ultrapassar 02 (dois) anos e que não for indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal;

7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade;

8. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto por KELSON MACEDO SILVA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por KELSON MACEDO SILVA, assistido pela Defensora Pública, inconformado com a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, do CP.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 12222814 – pág. 2/3) contra KELSON MACEDO SILVA como incurso na pena do art. 155, § 4º, I, e II, do Código Penal.

Tomando por base o inquérito policial nº 36/2009, narra o órgão acusatório que, por volta de 23:00h do dia 11/10/2009, o denunciado adentrou a residência da vítima Kleto Oliveira Mendes, e lá subtraiu os bens descritos no auto de apreensão. Explica que o denunciado conseguiu escalar o muro com o auxílio de uma escada e arrobou as portas dos fundos da residência. Menciona que o denunciado escondeu o produto do crime em uma casa abandonada, e que, no dia seguinte, dirigiu-se para a cidade de Coelho Neto – MA, onde vendeu todos os bens furtados.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou o réu KELSON MACEDO SILVA como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal Brasileiro, submetendo-o à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 12222814 – pág. 100/106).

KELSON MACEDO SILVA interpôs apelação requerendo: a) a absolvição por atipicidade da conduta frente a insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP) com a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); c) a detração em face da pena já cumprida; d) a aplicação de pena restritiva de direitos (art. 44, do CP); e) a isenção da pena de multa (id. 12222814 – pág. 109/119).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 12222814 – pág. 125/130).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 13629572 – pág. 1/14).

É o breve relatório.

VOTO

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- MÉRITO

- Da atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância

A defesa alega a ocorrência de atipicidade material do fato, posto que ínfimo o valor da res furtiva, sendo que o delito foi praticado por réu primário.

Requer a absolvição do apelante, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.

Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.

Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).

No caso em análise, entendo que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela.

Foram apreendidos os seguintes objetos: "01 (uma) mala de marca BATIKI com puxador de cor rosa, 01 (um) monitor de marca PROVTW de cor preto, 01 (uma) CPU de marca SAMSUNG de cor preto, 01 (um) teclado de marca YIN'S cor preto/cinza, 01 (um) mouse de marca POSITIVO cor cinza/branco, 05 (cinco) camisas masculina e 01 (uma) cafeteira de marca CADENCE de cor preta", aprendidos já na cidade de Coelho Neto-MA, em poder de um suposto receptador, conforme auto de apresentação e apreensão (id. 12222814 – pág. 8).

Nota-se que não consta nos autos o valor dos bens furtados, de modo que não há como se presumir, de plano, tratar-se de res furtiva de valor flagrantemente insignificante ou mesmo de pequeno valor, considerando-se o salário mínimo da época dos fatos (2009), o que impossibilita o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, já que também restou consignado no acórdão recorrido elementos circunstanciais graves diante da prática delitiva mediante escalada e rompimento de obstáculo. Nesse sentido:

PENAL. FURTO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o fato de o réu ser reincidente e ostentar outros registros criminais, inclusive por delitos contra o patrimônio, obsta a aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído, o que não se verifica no caso dos autos" ( AgRg no AREsp 1150471/DF , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 2. Na espécie, diante da reincidência do condenado e da inexistência de laudo para aferir o valor da res furtiva , resta evidenciada a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, o que torna inaplicável o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1720197/MG , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)

Todavia, percebe-se, pelo volume de bens subtraídos, que o produto do crime não poderia corresponder a montante inexpressivo.

Ademais, inaceitável dizer que o fato é materialmente atípico, já que não se pode considerar apenas o valor do objeto furtado, mas também o fato de o recorrente ter praticado o delito em sua forma qualificada (rompimento de obstáculo e mediante escalada), de modo que a conduta do agente não se revela de escassa ofensividade penal e social.

Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, por denotar maior reprovabilidade da conduta.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[...] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" ( AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)

Outrossim, cabe, ainda, sopesar, em desfavor do apelante, a sua vida pregressa. KELSON MACEDO SILVA já respondia, à época dos fatos, a vários procedimentos criminais na Comarca de Miguel Alves - PI, todos a apurar crimes contra o patrimônio, consoante atesta a certidão (id. 12222814 – pág. 12). Com a infração em questão, o réu apenas estaria a dar seguimento a sua atividade delitiva.

Filio-me, portanto, ao entendimento de que não pode se pode ignorar a conduta do agente, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.358.364/MG, tendo como Relator Ministro OG FERNANDES, publicado no DJe de 31/05/2013.

Dessa forma, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática de furto qualificado mediante comparsaria e em reiteração de crime patrimonial são circunstâncias que, somadas, impedem a aplicação do princípio da significância ante à ausência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1670129 DF 2017/0111114-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017)

Assim, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

- Do furto privilegiado

Quanto ao reconhecimento da figura do furto privilegiado, nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

No caso em análise, de igual modo, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

À propósito:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5. Habeas Corpus denegado. (STJ - HC: 623399 SC 2020/0291091-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)

- Da suspensão condicional da pena

O apelante também não preenche os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, visto que, conforme determina o inciso III do artigo 77 do Código Penal, o sursis apenas é aplicado quando a pena privativa de liberdade não ultrapassar 02 (dois) anos e que não for indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.

- Da detração da pena (Art. 387, § 2°, do Código Penal)

Durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da LEP para tal desiderato, situação não configurada no presente caso.

Nesta senda, a subtração da pena final do tempo de prisão provisória em que ficou segregado o apelante, caberá ao juízo das execuções penais, competente para tal mister.

- Da pena restritiva de direitos

A pena definitiva do apelante supera os 4 (quatro) anos, e a presença de circunstâncias judiciais negativas impede a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstâncias judiciais, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 2. De acordo com o que preceitua o art. 44 do Código Penal, a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 625358 SC 2020/0298535-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2021)

- Do afastamento da pena-multa.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)

Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido de afastamento do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto por KELSON MACEDO SILVA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto por KELSON MACEDO SILVA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000132-47.2010.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

KELSON MACEDO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2024