TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803224-02.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO LIMA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PERÍCIA DESNECERRÁRIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803224-02.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIO LIMA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que recebeu uma notificação referente ao processo administrativo de nº 2019/54153 com a cobrança de R$ 3.696,29 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) sob a justificativa de que havia anomalias no medidor, sem, contudo nunca ter realizado procedimentos fraudulentos no contador que ensejassem tal cobrança.
Sobreveio sentença que declarou a incompetência absoluta dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda, sob o fundamento de que a causa é complexa, ante a necessidade de realização de perícia técnica no medidor do consumidor.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de perícia técnica e, no mérito, a violação ao devido processo administrativo na elaboração do valor devido a título de recuperação de consumo.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados acolhida pelo juízo de origem, entendo que a sentença merece reforma.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro de procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da recuperação do consumo.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Por conseguinte, deve ser desconstituída a sentença ora impugnada, ante o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para o conhecimento e julgamento da demanda.
Além disso, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, medida esta plenamente compatível com o procedimento especial previsto na Lei 9.099/95.
No caso em questão, o autor/recorrente afirma que foi imputado a ele um débito exorbitante, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência, com a alegação de que no momento da inspeção a unidade consumidora se encontrava com os fios invertidos
A recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrente.
Nesta esteira, constato que o cerne da lide posta em juízo consiste em verificar se o devido processo administrativo – direito fundamental previsto no artigo 5º, LIV, da CF/88 – foi devidamente observado pela concessionária de serviço público para que se pudesse proceder à cobrança da diferença de consumo não faturada, o que verifico que não ocorreu no caso concreto.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor realizou a ligação invertida dos fios de seu medidor. A acusação da ré baseia-se em presunções, sem a devida comprovação técnica. Com efeito, inadmissível a cobrança de tais valores da maneira como imputado pela ré, posto que o consumidor foi submetido à condição por demais onerosa já que a empresa ré trouxe aos autos valores estimados de consumo, sob a alegação de fraude.
A ré apenas alega que houve irregularidades no aparelho medidor, sem qualquer comprovação da efetiva adulteração do medidor pelo recorrente a demonstrar a culpa exclusiva deste, ônus que a toda evidência lhe competia em relação aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos em relação à pretensão autoral. Não se desincumbiu, desta forma, da sua responsabilidade. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. DESATENDIMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e cobrança de recuperação de consumo de energia não confere a Concessionária de Energia Elétrica unilateralmente inspecionar os medidores e atribuir violação ao aparelho sem que seja garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, além do amparo em prova técnica. Não se pode aceitar como válido e normal um procedimento no qual a concessionária promove inspeção técnica em medidor, impute fraude ao consumidor e lance valores estimados em critérios imprecisos e discutíveis. (TJ-BA - APL: 05567529220158050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso impor ao consumidor débito que não tem sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. A imputação unilateral de irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3. Descabe, no Estado Democrático de Direito, permitir à pessoa jurídica interessada atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4. Não se desincumbindo a concessionária da tarefa de comprovar que tenha ocorrido adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da fatura emitida e o cancelamento da cobrança do valor. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000210862215001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
Contudo, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova de sua ocorrência. Observa-se que não há qualquer prova acerca de suspensão de serviço. Caberia ao recorrente ter efetuado a juntada de notificação de corte, prova este de fácil obtenção, na medida em que tal documento é entregue após a execução do serviço. Também não colacionou qualquer fotografia da ausência de fiação ou qualquer outro demonstrativo.
Quanto ao pleito autoral de repetição de indébito, aponto não ser cabível tal restituição, pois o consumidor não demonstrou ter efetuado pagamentos de quantia indevida. Ademais, não pode receber em dobro aquele que não pagou indevidamente. Esclareço que para a aplicação da regra contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam: (I) cobrança indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (II) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (III) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de desconstituir a sentença impugnada e para, no mérito, diante da causa estar madura, julgar procedente a demanda, a fim de declarar a nulidade do procedimento administrativo que gerou o débito questionado na inicial, bem como determinar que a recorrida providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2024
0803224-02.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO LIMA DA COSTA
Publicação10/07/2024