TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761300-41.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO VITOR LEITE LOPES
Advogado(s) do reclamado: MARCELO VERAS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997 – NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ “é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público”. Precedente.
2. Desse modo, a decisão agravada não merece reparo, uma vez que está em perfeita sintonia com o entendimento da Corte Superior.
3. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão agravada, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e Estado do Piauí contra decisão, que julgou procedente o cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI, nos autos do PO nº 0833836-18.2023.8.18.0140, ajuizado por João Vítor Leite Lopes, com a finalidade de assegurar a nomeação do impetrante no Cargo de Soldado PMPI.
Alega o Agravante, em síntese, que “o Agravado não tem direito à nomeação imediata, devendo-se proceder simplesmente à reserva de sua vaga para que seja posteriormente nomeado apenas quando transitar em julgado a decisão judicial que permitira sua continuidade no concurso público, por se tratar de uma situação precária passível de modificação”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito suspensivo, o Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando aos argumentos expostos pelo Agravante, requerendo, ao final, o indeferimento do pedido de tutela recursal e o não recebimento ou improvimento do presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 15463971).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Consoante relatado, o Agravante insurge-se contra Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu o Cumprimento Provisório de Sentença para determinar que Estado do Piauí (NUCEPE) proceda a nomeação e posse do Agravado.
A respeito do tema, convém destacar o teor do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a execução provisória da sentença ou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, antes que se opere o trânsito em julgado, a saber:
“Art. 2º–B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Com efeito, em se tratando de nomeação provisória em cargo público, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de afastar a vedação prevista no art.2º-B da Lei nº 9.494/1997, pois se aplica, tão somente, a pagamentos pretéritos. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação, porquanto, nesses casos, o pagamento representa apenas uma consequência lógica da investidura no cargo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp 1692759/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). [grifo nosso]
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 2o-B DA LEI 9.494/1997. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.
1. A orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior é a de que o art. 2º-B, da Lei 9.494/1997, deve ser interpretado restritivamente, motivo pelo qual não incide a proibição nele prevista na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, como no caso 2. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 438.550/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/08/2014, DJe de 17/09/2014.) [grifo nosso]
“(…) A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; REsp 1234743/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011. […]” (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp. 15.804/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/03/2013.) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que inexiste óbice à execução provisória em questão, tendo em vista que a pretensão do Agravado (nomeação em cargo público) não se encontra inserida dentre as vedações legais, aliado ao fato de que constitui mera consequência da determinação imposta na Ação Mandamental.
Assim, mostra-se desarrazoado que o Agravado tenha que aguardar o trânsito em julgado para executar sentença que reconheceu o direito postulado, até porque não haverá prejuízos para a Administração Pública, uma vez que o pagamento da remuneração terá como contrapartida a efetiva prestação do serviço, não implicando, pois, no pagamento de verbas pretéritas.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu o tema, em sede de Repercussão Geral (Tema 45), ficando consignado o entendimento no sentido de que “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”, sendo imperioso reconhecer a possibilidade do cumprimento provisório de sentença que assegura a nomeação e posse em cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, como no presente caso.
Nessa esteira, colhe-se o entendimento firmado nos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA PELO ART. 2º-B, DA LEI Nº 9.494/1997. O entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, deve ser interpretada restritivamente, de modo que não incide nas hipóteses em que o candidato busca sua nomeação e posse em virtude de aprovação em concurso público. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - Apelaco (CPC): 02116497820188090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/08/2019).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. É perfeitamente possível a execução provisória, em se tratando de sentença concessiva da segurança, quando se trate de obrigação de fazer, notadamente porque os recursos extraordinário e especial interpostos não possuem, a princípio, efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º). 2. Em se tratando de nomeação provisória em cargo público, decorrente de sentença mandamental, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de afastar a incidência da vedação legal do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. 3. Considerando que a situação dos autos visa ao cumprimento de mera obrigação de fazer, normalmente exaurida num único ato, quando diligente a autoridade impetrada no atendimento da ordem judicial, desnecessário que seja pleiteada em autos apartados. 4. Não há se falar em maior dilação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, quando as fases precedentes à nomeação já foram atendidas. Impugnação rejeitada. Agravo interno improvido. (Classe: Cumprimento de sentença,Número do Processo: 0000574-52.2016.8.05.0000/50002, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/04/2019 )
(TJ-BA - Cumprimento de sentença: 0000574522016805000050002, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2019).
Desse modo, a decisão agravada não merece reparo, uma vez que está em perfeita sintonia com o entendimento da Corte Superior.
3. Do dispositivo.
Posto isso, conheço do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE provimento, para manter a decisão agravada, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão agravada, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0761300-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIngresso e Concurso
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO VITOR LEITE LOPES
Publicação14/05/2024