TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800166-05.2020.8.18.0104
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA
APELANTE: ELISA MENDES DE PINHO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI Nº.18.076-A) E OUTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP Nº. 357.590-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracteriza dano moral suprimir do aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 2. Condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo no mais, a sentença recorrida. Majoração do percentual do valor dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISA MENDES DE PINHO (Id. 13334610) em face da sentença (Id. 13334603), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800166-05.2020.8.18.0104) que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
O d. Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI julgou parcialmente procedente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar:
“(…) a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de ELISA MENDES DE PINHO, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; ( …)”.
Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora apelante (Id. 13334610), apesar de vencedora alega, em suma, a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por Danos Morais, em decorrência dos transtornos causados.
Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar a sentença recorrida, para o fim de arbitrar danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões Recursais a parte apelada suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do presente recurso (Id. 13334614).
Instada a manifestar-se acerca da aludida preliminar, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, apesar de devidamente intimada, via Sistema (Id. 14146829).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Preliminar rejeitada.
3 -DO MÉRITO RECURSAL
A presente ação fora manejada com o intuito de questionar os descontos realizados em sua conta bancária referentes à contratação indevida de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
O d. magistrado de piso proferiu sentença declarando a inexistência do contrato e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas. Contudo, não houve condenação em danos morais, razão pela qual, a parte autora interpôs o presente recurso visando o arbitramento de danos morais em decorrência dos transtornos que sofreu.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
No caso em apreço, a instituição financeira não apresentou o contrato questionado, neste passo, não há que falar em legalidade da contratação, razão pela qual, o magistrado de piso, acertadamente, declarou a inexistência da relação contratual, assim como, a devolução do valor transferido para a parte autora. Porém, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de Indenização por Danos Morais, sendo este, o cerne deste recurso.
Com efeito, a responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelo recorrido em realizar descontos na conta bancária da parte apelante, de valor relativo ao cartão de crédito consignado em comento, merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
O arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao Juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.
Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que em consonância com os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
4 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo no mais, a sentença recorrida.
Majoração do percentual do valor dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo no mais, a sentença recorrida. Majoração do percentual do valor dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800166-05.2020.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorELISA MENDES DE PINHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/06/2024