Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0023607-37.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA. SEGURO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE Nº 21. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023607-37.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023607-37.2018.8.18.0001

RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU

RECORRIDO: DAVID BACELAR SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA. SEGURO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE Nº 21. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS NA QUAL Sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro,os valores comprovadamente pagosa título do seguro discutido, a serem apurados em sede de liquidação, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); c) INDEFERIRo pedido de indenização atítulo de danos morais, conforme fundamentação supra. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. ”

Sustenta a parte ré em suas razões recursais que a Proposta de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo constitui um documento independente e sua ADESÃO É FACULTATIVA, TENDO O RECORRIDO EFETUADO SUA CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO EM APARTADO, DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA, o que desconstitui, por completo, a falsa afirmação constante na inicia. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 


 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a parte autora, em contrato de consórcio, busca reconhecer a ilegalidade da cláusula de cobrança de seguro prestamista, além do ressarcimento em dobro pela exigência do referido valor e a condenação, ainda, em danos de ordem moral.

Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.

De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Sendo assim, correta a sentença que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se mostra perfeitamente aplicável ao caso.

Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.

Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro prestamista no contrato de consórcio firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.

Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso dos autos verifica-se que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de seguro de vida prestamista, comprovando a espontaneidade da contratação (evento nº 14.8). Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo. Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao consórcio. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora.

Pelas razões supramencionadas não é aplicável o precedente nº 21 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, pois não vejo que a cobrança do seguro objeto desta ação configure ilegalidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0023607-37.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

DAVID BACELAR SOUSA

Publicação

01/09/2024