TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011281-19.2016.8.18.0000
APELANTE: LUZINEDE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, FRANCISCO DE ASSIS CAJUBA DE BRITTO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO, ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO, GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: CANADA VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JURANDY PORTO ROSA, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO EM APENSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1. In casu, não há que se falar em ausência de intimação, tendo como fundamento de que o recurso nº 0009951-84.2016.8.18.0000 não foi incluído em pauta, tendo em vista que houve a intimação no processo principal, logo ficam automaticamente intimados os patronos do processo em apenso, tendo em vista que através da movimentação de apensamento, os processos passam a tramitar juntos e portanto, não há que se falar em anulação do julgado.
2. Das alegações de ausência de fundamentação, verifica-se que o acórdão ora objurgado ID 12570497, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
3. O termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros de mora para a indenização por danos morais arbitrados no julgado embargado, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
4. Em relação à indenização por danos materiais, tendo em vista a sua natureza, tem-se que de fato, o termo inicial da correção monetária é a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e dos juros de mora é a partir da citação.
5. Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das condenações arbitradas no julgado embargado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, o acórdão embargado merece reforma em parte, a fim de que sejam sanadas as omissões. Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das condenações arbitradas no julgado embargado. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por CANADÁ VEÍCULOS LTDA, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargado, LUZINEIDE MARIA DE SOUSA e OUTROS, todos qualificados e representados.
CANADÁ VEÍCULOS LTDA, opôs Embargos de Declaração, alega que o acórdão vergastado fora omisso quando aos limites objetivos e subjetivos da pretensão da presente demanda. Alega, em síntese, que não há no acórdão embargado nenhuma menção ao feito recurso nº 0009951-84.2016.8.18.0000, o qual possui como apelantes JUAREZ FERREIRA DA SILVA e a MARIA DE FÁTIMA SOUSA e que o recurso fora incluído em pauta sem sua intimação, caracterizando assim, cerceamento ao exercício do direito de defesa diante da violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do day in cour e que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos suscitados nas contrarrazões e que não restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil do requerido, ora embargante. Aduz ainda, que o termo inicial para incidência do juros e correção monetária é da data do arbitramento, que na forma como consta no acórdão embargado é oneração excessiva.
Requer, assim, a nulidade do acórdão embargado, com a ulterior inclusão das apelações em pauta para julgamento simultâneo, que seja atribuindo efeitos infringentes, para negar provimento às apelações e ainda redução do valor da indenização e em todo caso, determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e que os juros de mora incidam a partir da citação, ante as considerações contidas no ID 12878542.
LUZINEIDE MARIA DE SOUSA e OUTROS, devidamente intimados, aduz, resumidamente, que o embargante, inconformado com a decisão, almeja somente rediscutir a matéria e requer a manutenção in totum do acórdão embargado.
A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, resumidamente, decidiu: (…) “POR MAIORIA de votos, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS AUTORES, reformando a sentença combatida, para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da concessionária Canadá Veículos LTDA em reparar os danos materiais e morais dos autores, sendo fixado o dano moral em R$ 40.000.00 (quarenta mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir do evento danoso, para a Sra. LUZINEDE MARIA DE SOUSA, compradora do veículo com defeito mecânico e tia da criança falecida no acidente. Para os pais da menor, morta em decorrência do acidente o Sr. Juarez Ferreira da Silva e a Sra. Maria de Fátima Sousa, fixo o dano moral no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais) para ambos, incidindo juros e correção monetária a partir do evento danoso. Com relação ao dano material, condeno a requerida a pagar a favor da Sra. Luzineide Maria de Sousa (compradora do veículo), quantia correspondente ao valor pago pelo veículo, incidindo juros e correção monetária a partir da citação. . (…) (ID 12570497).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Decido
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
CANADÁ VEÍCULOS LTDA, ora, embargante, em suas razões recursais (ID 12878542), resumidamente, alega que o acórdão ID 12570497 contém omissões relevantes, que o julgamento foi extra petita, que contém limites subjetivos, sob o fundamento que no relatório do julgamento não há menção ao feito recursal nº 0009951-84.2016.8.18.0000, onde são apelantes JUAREZ FERREIRA DA SILVA e a MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Alega ausência de intimação, tendo em vista que o recurso nº 0009951-84.2016.8.18.0000 jamais foi incluído em pauta e, por conseguinte, os advogados da embargante não foram intimados para o respectivo julgamento e o acórdão embargado também apreciou e deu parcial provimento à apelação interposta naqueles referidos autos. Dessa forma, requer a nulidade do acórdão embargado, com a ulterior inclusão das apelações em pauta para julgamento simultâneo.
Alega ainda, vício omissivo na fundamentação, tendo em vista que os argumentos relevantes arguidos nas contrarrazões não foram enfrentados, pois aduz ser imprescindível o auto de exame pericial e vistoria e das declarações dos mecânicos, pela ausência de qualificação técnica e ainda que, estão ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta ilícita e nexo de causalidade) e, ainda, a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros no evento danoso. Assim requer a integração do acórdão embargado para suprir as omissões e efetivamente enfrentar os pontos suscitados.
Aponta também omissão quando ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que o acórdão embargado fixou a data do evento danoso como o termo inicial da atualização monetária da indenização por danos morais e silenciou a respeito da aplicação à espécie do enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e requer que seja determinado que a correção monetária incida a partir da data da fixação do valor da indenização, ou seja, no momento da lavratura do acórdão embargado e por fim, no que toca ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão omitiu-se quanto à natureza contratual da responsabilidade civil, já que a embargada foi a compradora do veículo acidentado, devendo o juros de mora incidir a partir da citação.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
A priopi, insta salientar que a alegação de que no relatório do julgamento não há menção ao feito recursal nº 0009951-84.2016.8.18.0000, onde são apelantes JUAREZ FERREIRA DA SILVA e a MARIA DE FÁTIMA SOUSA de que há ausência de intimação, tendo em vista que o recurso nº 0009951-84.2016.8.18.0000 jamais foi incluído em pauta e, por conseguinte, os advogados da embargante não foram intimados para o respectivo julgamento, não deve prosperar! Ocorre que, em cumprimento à determinação emanada por esta relatoria na decisão de ID 11518845 (Apelação Cível nº 0009951-84.2016.8.18.0000), o recurso retro, foi apensado a este processo no dia 30 junho de 2022, conforme consta no Pje.
Sabe-se que quando um processo é apensado ao outro, eles passam a tramitar juntos, ou seja, a Apelação Cível nº 0009951-84.2016.8.18.0000 passou a tramitar junto com a presente Apelação Cível, não havendo que se falar em falta de intimação dos advogados das partes dos processos em apenso, tendo em vista que esta movimentação está inserida no sistema Pje e além do mais, as partes estavam cientes da decisão que acolheu a preliminar de conexão suscitada pelos embargados e determinou a remessa dos autos a esta relatoria para serem julgado simultaneamente e que, inclusive, os advogados da embargante foram cientificados mediante intimação, conforme consta no ID 5631700 do processo em apenso.
Outro fato importante de ser frisado, é que os advogados da empresa embargante são os mesmos habilitados neste processo e no processo em apenso.
In casu, não há que se falar em ausência de intimação, tendo como fundamento de que o recurso nº 0009951-84.2016.8.18.0000 não foi incluído em pauta, tendo em vista que houve a intimação no processo principal, logo ficam automaticamente intimados os patronos do processo em apenso, tendo em vista que através da movimentação de apensamento, os processos passam a tramitar juntos e portanto, não há que se falar em anulação do julgado.
Das alegações de ausência de fundamentação, verifica-se que o acórdão ora objurgado ID 12570497, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente do Juízo, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS-DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822-Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01-Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar-Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Por fim, no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e da incidência dos juros das indenizações arbitradas, entendo que assiste razão à embargante.
O termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros de mora para a indenização por danos morais arbitrados no julgado embargado, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Em relação à indenização por danos materiais, tendo em vista a sua natureza, tem-se que de fato, o termo inicial da correção monetária é a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e dos juros de mora é a partir da citação.
Aclaratórios parcialmente providos para adequar o termo inicial da contagem dos juros de mora e da correção monetária das indenizações por dano moral e por dano material.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma em parte, a fim de que sejam sanadas as omissões. Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das condenações arbitradas no julgado embargado.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0011281-19.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUZINEDE MARIA DE SOUSA
RéuCANADA VEICULOS LTDA
Publicação29/05/2024