TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
315. 0836597-90.2021.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: TIAGO JONATAS DOS SANTOS SILVA
Advogado: Cezar Augusto Dos Santos (OAB/SC nº 33.279)
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradoria Federal no Estado do Piauí
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. laudo pericial conclusivo pela ausência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA NÃO COMPROVADA. recurso conhecido e improvido.
1. O benefício previdenciário de auxílio-acidente, objeto do presente apelo, exige para o seu percebimento o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
2. para a concessão do benefício, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido.
3. Da análise dos documentos colacionados ao feito, tenho que não restou comprovado sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
4. Embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, mas em se tratando de aferição de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e os prejuízos causados à saúde do trabalhador, o laudo médico é essencial ao deslinde da questão e, na situação em apreço, o laudo pericial é consistente e provido de informações suficientes a nortear o deslinde da controvérsia.
5. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO JONATAS DOS SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC:
“O referido laudo foi realizado por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir eventual incapacidade da parte autora.
Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado.
Em que pese a manifestação do autor de forma contrária ao laudo, trata-se apenas de mero inconformismo, ao ponto que não demonstra qualquer vício na prova pericial.
(...)
Dessa forma, constatada a ausência de redução da capacidade laboral do autor, na forma disposta no art.86 da Lei nº8213/91, não merece guarida o pleito inicial.
3.DISPOSITIVO
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.”
APELAÇÃO: A Instituição de Ensino Superior, ora Apelante, defendeu que: i) a parte apelante sofreu acidente de trabalho em 28.05.2010 o que lhe causou amputação da extremidade distal do 4º dedo da mão esquerda, todavia, apesar de reconhecer a existência de sequelas e o fato gerador, o perito concluiu que a lesão não impõe qualquer redução da capacidade laborativa para a função de oleiro, fabricação de tijolos; ii) a amputação da extremidade distal do 4º dedo da mão esquerda implica em maior dificuldade e maior esforço para o apelado executar as tarefas de OLEIRO e FABRICAÇÃO DE TIJOLOS, ainda mais levando em consideração que sua profissão exige demasiados uso das mãos durante toda a jornada de trabalho; iii) o perito não considerou a sensibilidade com a qual sofre o apelante, evidente que a amputação das partes moles dos dedos faz com que o lesionado sofra com dor, choque, latência diante de qualquer tipo de contato; iv) o sistema normativo pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar o caso concreto, levando em conta sua livre convicção pessoal. Requereu, ao final, o provimento de recurso com a reforma a sentença de primeiro grau, a fim de conceder em favor do apelante o benefício de auxílio-acidente desde a DCB 30.04.2018, com a desconsideração do laudo pericial, conforme precedentes do STJ e do TJSP, uma vez que em se tratando de amputação de falange distal certamente o conjunto harmônico da mão restará prejudicado, trazendo prejuízos laborais ao segurado.
Sem contrarrazões dos Apelados, apesar de intimados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o presente recurso visa a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, ante o laudo pericial realizado que concluiu pela ausência de redução da capacidade de trabalho
Aduz o postulante que, apesar do laudo desfavorável, a amputação da extremidade distal do 4º dedo da mão esquerda implica em maior dificuldade e maior esforço para o apelado executar as tarefas de OLEIRO, FABRICAÇÃO DE TIJOLOS, ainda mais levando em consideração que sua profissão exige demasiados uso das mãos durante toda a jornada de trabalho.
Pois bem.
De acordo com o artigo 19, caput, da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios Previdenciários) a configuração do acidente de trabalho, efetivamente, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa.
O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme estabelece o art. 86, da supramencionada Lei n° 8.213/91, in verbis:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Da leitura do dispositivo, é certo que o benefício previdenciário de auxílio- acidente, objeto do presente apelo, exige para o seu percebimento o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Ou seja, para a concessão do benefício, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido.
Da análise dos documentos colacionados ao feito, tenho que não restou comprovado sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Muito embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, mas em se tratando de aferição de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e os prejuízos causados à saúde do trabalhador, o laudo médico é essencial ao deslinde da questão, devendo o magistrado determinar a realização de nova perícia sempre que verificar que a matéria não ficou suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC.
Entretanto, na situação em apreço o laudo pericial é consistente e provido de informações suficientes a nortear o deslinde da controvérsia de forma segura e justa.
Bem de ver que o apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, não se mostra necessária a realização de nova perícia, vez que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, inexistentes elementos que possa apontar para incorreção e parcialidade do expert do juízo. Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral.
Nessa mesma linha de intelecção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. (…) 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (…) Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).
(STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/08/2010, g.)
No mesmo sentido, os Egrégios Tribunais Pátrios, conforme arestos, ad exemplum:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1 - Conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisito não demonstrado nos autos . II. Apelo conhecido e desprovido. III. Honorários majorados.
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 13/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 86 da Lei n. 8.213/91 prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do trabalho que o trabalhador realizava habitualmente. 2. No caso dos autos, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é a medida que se impõe. Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0157347-58, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 22/02/2019)
Ante o exposto, por não existirem razões que justifiquem a reforma da sentença, nego provimento ao recurso de apelação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0836597-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorTIAGO JONATAS DOS SANTOS SILVA
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação21/05/2024