TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000867-93.2017.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Bom Jesus
APELADO: Ministério Publico do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. OMISSÃO MUNICIPAL COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. A Constituição previu que a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e o saneamento básico são matérias de competência comum dos entes da Federação ao teor do art. 23, VI e IX.
2. A obrigação do Município de Picos para a elaboração dos Planos de Saneamento Básico e do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos decorre das atribuições do Poder Público Municipal para a elaboração de política de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB), e dos termos do art. 10 da Lei nº 12.305/2010 e o arts. 8º da Lei nº 11.445/2007.
3. A partir do acervo fático probatório constante dos autos, restou comprovada a omissão do Município de Picos na gestão dos resíduos sólidos municipais, bem como em elaborar e implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico a que se refere o art. 9º, I da Lei nº 11.445/2007 e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.305/2010, bem como da criação de órgão colegiado para fins de controle social dos serviços de saneamento básico, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.445/2007.
4. É lícito ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas de saneamento básico e gestão de resíduos sólidos, por se tratar da adoção de medidas para assegurar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem que fique configurada ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes do STF.
5. Não é possível a invocação genérica do princípio da reserva do possível ou da existência de limitações de ordem orçamentárias pelo Município de Bom Jesus para se eximir da responsabilidade de implementar políticas públicas para a garantia de direitos previstos na Constituição da República. Precedentes do STF.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus, em face da Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000867-93.2017.8.18.0042, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente a ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o réu:
i. à criação de órgão colegiado para fins de controle social dos serviços de saneamento básico, com participação de servidores públicos municipais ligados ao serviço de saneamento, representantes da sociedade civil, tais como associações defensoras do meio ambiente e de moradores, no prazo de 45 dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso;
ii. a elaborar e fazer vigorar, no prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da sentença, o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sob pena de multa diária no valor equivalente R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
iii. a elaborar e fazer vigorar, no prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da sentença, o Plano Municipal de Saneamento Básico a que se refere o art. 9º, I, da Lei nº 11.445/2007, segundo os princípios ditados por essa lei, especialmente o disposto em seu art. 19, sob pena de multa diária no valor equivalente R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Em suas razões recursais, o Município de Bom Jesus sustenta: i) a inexistência de omissão do Poder Público Municipal, visto que foram acostados aos autos os contratos e aditivos anexos referentes à execução de obras de melhorias e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Bom Jesus, bem como a juntada de documentos que comprovam o atendimento das diretrizes legais da Lei Federal n.º 11.445/2007; ii) a ofensa ao princípio da separação dos poderes; iii) as limitações decorrentes da reserva do possível. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença de origem com o reconhecimento das ações realizadas pelo Município e, subsidiariamente, que o prazo concedido para elaboração dos planos seja de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público arguiu: i) que o apelante não demonstrou a implementação e o cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 11.445/2007 e que a apresentação da Lei Municipal nº 766/2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, não é ato capaz de comprovar a eficaz execução dos planos objetos desta ACP; ii) que inexiste violação ao princípio da separação dos poderes; iii) que a indisponibilidade de recursos do ente público precisa ser cabalmente demonstrada, porém, como se observa no caso concreto, o apelante não logrou êxito em comprovar tal alegação, não restando demonstrado o possível dano à economia do Município; iv) a presente demanda foi proposta no ano de 2017, ou seja, há mais de 06 anos atrás, sem que o apelante tomasse as medidas efetivas e cabíveis para o implementar as políticas públicas objeto da ação civil pública. Por fim, requer o conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu improvimento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis e passo a analisar suas razões.
Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Bom Jesus com pedido de condenação do município requerido às obrigações de fazer consistentes na elaboração e implementação do Plano de Saneamento Básico, do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, bem como na criação de órgão colegiado para fins de controle social dos serviços de saneamento básico.
A propositura da presente ação civil foi precedida da instauração de inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Saneamento Básico. Entretanto, em razão do não acolhimento das recomendações expedidas pelo órgão ministerial quanto à matéria extrajudicialmente, foi proposta a demanda judicial, com a posterior condenação do Município na elaboração e implementação dos referidos planos, bem como na criação de órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento básico.
Quanto à matéria em discussão, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é direito constitucionalmente assegurado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, no termos do art. 225 da Constituição da República.
Nesta senda, a Constituição previu que a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e o saneamento básico são matérias de competência comum dos entes da Federação ao teor do art. 23, VI e IX.
Ademais, a obrigação do Município de Picos para a elaboração dos Planos de Saneamento Básico e do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos decorre das atribuições do Poder Público Municipal para a elaboração de política de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB), e dos termos do art. 10 da Lei nº 12.305/2010 e o arts. 8º da Lei nº 11.445/2007, que preveem:
Lei nº 12.305/2010
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Lei nº 11.445/2007
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;
Em sede de apelação, o Município de Picos sustenta que as referidas obrigações legais já vem sendo cumpridas pela Municipalidade visto que foram acostados aos autos contratos e aditivos referentes à execução de obras de melhorias e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Bom Jesus, bem como a juntada de documentos que comprovam o atendimento das diretrizes legais da Lei Federal n.º 11.445/2007.
Entretanto, a despeito dos contratos para execução de obras de infraestrutura de saneamento básico juntados aos autos e dos planos apresentados pelo Município no curso da ação, verifica-se que o Plano de Saneamento Básico juntado aos autos não atende os requisitos mínimos previstos no art. 19 da Lei nº 11.445/2007, necessários ao planos de saneamento dos municípios com mais de vinte mil habitantes.
De igual modo, o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos juntado aos autos não contempla todos os aspectos necessários consoante previsto na Lei nº 12.305/2010 e também não foram produzidas pelo ente municipal outras elementos de provas que permitam concluir que o Município não tem sido omisso na adequada elaboração e execução das políticas de saneamento básico e gestão de resíduos sólidos municipais.
A partir do acervo fático probatório constante dos autos, restou comprovada a omissão municipal na criação de órgão colegiado para fins de controle social dos serviços de saneamento básico, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.445/2007, bem como em elaborar e implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico a que se refere o art. 9º, I da Lei nº 11.445/2007 e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.305/2010.
Ademais, não merece acolhimento a alegação do apelante de que as obrigações determinadas na sentença ofendem o princípio da separação dos poderes, posto que é lícito ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas de saneamento básico e gestão de resíduos sólidos, por se tratar da adoção de medidas para assegurar o direito constitucionalmente previsto de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem que fique configurada ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal.
Esse é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consoante os seguintes precedentes:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.4.2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EFETIVAÇÃO DE NORMA CRIADORA DE PARQUE ECOLÓGICO. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões referentes à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a atual geração, bem como para as futuras gerações. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
(ARE 903241 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade de se promover melhorias na instituição de ensino, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).
(ARE 1251593 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
De igual modo, não é possível a invocação genérica do princípio da reserva do possível ou da existência de limitações de ordem orçamentárias pelo Município de Bom Jesus para se eximir da responsabilidade de implementar políticas públicas para a garantia de direitos previstos na Constituição da República. Não é diverso o entendimento consolidado da Corte Suprema:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Insuficiência orçamentária. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte Suprema já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 2. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República sob o fundamento da insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido.
(RE 658171 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014)
Por fim, consigna-se a razoabilidade do prazo de seis meses para elaboração e execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da legislação correspondente, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de ampliação do prazo para 5 (cinco) anos, sob pena de perpetuação da inconstitucional omissão quanto à garantia dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à garantia da sadia qualidade de vida.
Por conseguinte, não merece provimento a apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000867-93.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2024