TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
314. 0754920-02.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Barras / 2ª Vara
Agravante: TERESA NEUMA SANTOS SILVA
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)
Agravado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. A declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica.
3. A Agravante anexou aos autos seu extrato previdenciário demonstrando que recebe, mensalmente, apenas a quantia equivalente a 1 salário-mínimo, não havendo necessidade de provar que tão parcos recursos estejam comprometidos com sua sobrevivência, o que resta inquestionável.
4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante, nos termos do art. 98 do CPC. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por TERESA NEUMA SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indebito c/c Danos Morais, movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) é aposentada como trabalhadora rural, percebendo mensalmente 1 salário-mínimo a título de benefício previdenciário, conforme extrato juntado; ii) juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstraram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência; iii) a mera alegação de hipossuficiência do autor é suficiente a seu deferimento, se não ilididas as argumentações.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para concessão da assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimado, o banco Réu, ora Apelado, não apresentou contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: Sem necessidade de intervenção ministerial em razão da evidente ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e ao benefício da justiça gratuita concedida em decisão monocrática desta relatoria.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o presente recurso busca reformar a decisão do juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante. Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos.
Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, a Agravante anexou aos autos seu extrato previdenciário, Id. 35837977, demonstrando que recebe, mensalmente, apenas a quantia equivalente a 1 salário-mínimo, não havendo necessidade de provar que tão parcos recursos estejam comprometidos com sua sobrevivência, o que resta inquestionável.
Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Impõe-se notar que o valor da remuneração da recorrente deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.
Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça, dispensando-se o recolhimento das custas processuais e demais despesas compreendidas, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.
Desse modo, entendo que assiste razão à Agravante.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no
sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754920-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorTERESA NEUMA SANTOS SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/05/2024