Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0753930-74.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0753930-74.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA


EMENTA

 

PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR O DECRETO MUNICIPAL Nº 20.253/20, QUE POSSIBILITOU A REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DIRETAMENTE PELA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – SETRANS. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PREVENDO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, A CELEBRAÇÃO DE CONSÓRCIO OPERACIONAL PELAS EMPRESAS, A QUEM CABERÁ “OS CÁLCULOS DA REMUNERAÇÃO DE CADA CONCESSIONÁRIA E OS REPASSES DA RECEITA TARIFÁRIA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMINAR CONCEDIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.253/20. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de pedido formulado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina/PI – SETUT visando atribuir efeito suspensivo ao seu apelo, interposto contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0829963-15.2020.8.18.0140.

 

Em síntese, o sindicato requerente alega: que “é legítimo representante das empresas de transporte público urbano de Teresina, concessionárias devidamente contratadas por força do Edital de Concorrência 001/2014”; que, em cumprimento ao edital, as referidas empresas (adjudicatárias de cada) firmaram entre si um Consórcio Operacional para disciplinar as obrigações comuns das concessionárias e o sindicato foi escolhido para realizar os cálculos da remuneração de cada uma dessas empresas e os repasses da receita tarifária do sistema de transporte coletivo; que, para a surpresa do requerente, o Município de Teresina/PI editou o Decreto nº 20.253/20 para alterar dispositivos do Decreto nº 14.546/14 e “esvaziou os poderes e as funções deste sindicato, ignorando e violando completamente as disposições contidas no Edital de Concorrência 001/2014, Contratos de Concessão, assim como livre manifestação de vontade das concessionárias”; que a ilegalidade da medida (Decreto nº 20.253/20) é evidente, estando presente a plausibilidade do direito invocado no mandamus; que o direito pleiteado foi deferido no Agravo de Instrumento nº 0756717-81.2021.8.18.0000, mas a decisão jamais foi cumprida; que o juízo de origem proferiu sentença denegando a segurança.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Conforme o disposto no art. 1.012, caput, do CPC, “a apelação terá efeito suspensivo”. Não obstante a regra geral, a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente, caso em que cabe pedido de atribuição de efeito suspensivo diretamente neste Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (art. 1.012, § 3º, I, do CPC).

 

Pois bem. Embora o magistrado tenha indeferido a liminar pleiteada no mandado de segurança, a medida foi concedida por este Tribunal em julgamento de agravo de instrumento. No mérito, o magistrado de origem julgou “improcedente” (leia-se: denegou) o mandado de segurança, estando portanto revogada a liminar anteriormente deferida.

 

Conclui-se, portanto, que o apelo – efetivamente interposto em primeiro grau, ainda pendente de distribuição – não possui efeito suspensivo automático, motivo porque admite-se o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo.

 

Ora, os fundamentos adotados por este Tribunal para a concessão da liminar pleiteada no mandado de segurança são suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença denegatória da segurança, até mesmo porque ambas as medidas pressupõe requisitos semelhantes. Confira-se:

 

O mandamus de origem foi impetrado pelo SETUT – Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Teresina/PI para impugnar o Decreto nº 20.253/20, sob a alegação de que o referido ato normativo ignorou as disposições contidas no Edital de Concorrência nº 001/2014, nos contratos de concessão, no Termo de Acordo Operacional e nos demais acordos que regem a prestação de serviço ao poder público.

O pedido de liminar para que fosse determinada a imediata suspensão do decreto foi indeferido pelo magistrado a quo. Contra esta decisão, insurge-se o presente agravo de instrumento.

Pois bem. O Edital de Concorrência nº 001/2014 para “a outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros, com ônibus, no Município de Teresina(PI)” previu, “como uma das condições prévias à assinatura do Contrato de Concessão”, a celebração de um Consórcio Operacional pelas empresas, a quem caberá “os cálculos da remuneração de cada concessionária e os repasses da receita tarifária do sistema de transporte coletivo”.

Não obstante, o Decreto nº 20.253/20, impugnado na impetração, incluiu o § 2º no art. 5º do Decreto nº 14.547/2014, possibilitando que a remuneração das empresas concessionárias do serviço de transporte público seja realizada diretamente pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, em manifesta violação aos termos do edital de concorrência. Eis o teor do aludido dispositivo:

§ 2º Havendo impossibilidade legal do repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária ao Consórcio Operacional, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, no exercício das atribuições de órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, poderá realizar diretamente a remuneração às Concessionárias ou a quem for legalmente delegado pelas titulares dos Contratos de Concessão.

Em suma, vislumbra-se a relevância dos fundamentos invocados pelo sindicato impetrante/agravante, porquanto o ato impugnado (Decreto nº 20.253/20) contrariou o edital da concorrência, segundo o qual o repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária a cada uma das concessionárias seria realizada por consórcio celebrado pelas próprias empresas, em manifesta violação ao princípio da vinculação ao edital.

A propósito, dispõe o art. 41 da Lei nº 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21, art. 92, II) também prevê: “São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam (…) a vinculação ao edital de licitação (…)”.

Ora, o edital de concorrência criou a expectativa nas empresas licitantes de que a remuneração pela prestação do serviço seria realizado pelo consórcio formado pelas próprias concessionárias. Neste caso, a posterior alteração de ato normativo para possibilitar a remuneração das empresas diretamente pela SETRANS, sem a participação das empresas ou do consórcio por elas formado, viola, ao menos em sede de cognição sumária, direito líquido e certo.

 

Portanto, imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao apelo para restabelecer os efeitos da liminar anteriormente concedida por este Tribunal, quando o colegiado (6ª Câmara de Direito Público), por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, “concedendo-se a liminar pleiteada no mandamus de origem para suspender a eficácia do Decreto nº 20.253/20 até o julgamento final da impetração ou ulterior deliberação”.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, defiro o pedido para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 0829963-15.2020.8.18.0140 e sustar os efeitos da sentença, restabelecendo-se os efeitos da liminar concedida.

 

Intimem-se. Transcorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0753930-74.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753930-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

18/04/2024