TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0750096-63.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Lages Ribeiro Moda Infanto Juvenil LTDA
ADVOGADOS: Carlos Richard Oliveira do Nascimento (OAB/PI nº 14.769), Marcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI nº 3447), Leonardo Soares Pires (OAB/PI nº 7.495)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE ORIGEM COM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EXECUTADA/AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL.
1. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)
2. Não há nenhuma razão que justifique a impenhorabilidade de quantia depositada em conta de pessoa jurídica, já que tal hipótese não foi listada no art. 833 do CPC, ao disciplinar a matéria.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, como no caso dos autos, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC/2015), porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, folha de salários, tributos, fornecedores, etc. - sendo, portanto, penhoráveis.
4. Não há nenhuma decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário a justificar a impossibilidade do bloqueio de valores, e analisar eventual prejudicialidade da ação com outra posteriormente proposta, a fim de suspender a Execução Fiscal, configuraria inaceitável supressão de instância.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida, que determinou a indisponibilidade/penhora de bens e outras providências. Ademais, deixar de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAGES RIBEIRO MODA INFANTO JUVENIL LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0808024-08.2022.8.18.0140 proposta pelo Estado do Piauí, que determinou a indisponibilidade/penhora de bens e outras providências, nos seguintes termos:
Em resumo, determino o seguinte:
a) proceda-se a indisponibilidade/penhora de ativos financeiros, nos termos do item “1” desta decisão, junto ao SISBAJUD;
b) proceda-se a indisponibilidade/penhora de veículos, nos termos do item “2” desta decisão, junto ao RENAJUD;
c) caso ambos os anteriores sejam infrutíferos, seja realizada a indisponibilidade de bens da parte devedora junto ao CNIB – nos termos do item “2” desta decisão, e por possuir a mesma base de dados do SREI, resta de logo indeferidas as diligências neste último sob pena de repetição desnecessária de trabalho;
d) realize-se a busca de dados no INFOJUD, nos detalhados termos do item “3” desta decisão, requisitando-se: I) Declarações de Pessoas Físicas (DIRPF); II) Declarações de Pessoas Jurídicas (DIPJ/Simples/Inativas); III) Declarações de Imóveis Rurais (DITR); IV) Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI); V) Informações cadastrais dos contribuintes;
e) inscreva-se a parte devedora no sistema SERASAJUD. (ID 46484012)
Em suas razões recursais, a empresa agravante sustentou, em síntese, que: i) em razão do bloqueio realizado, no valor de R$ 276.494,83, não possui fundos para saldar sequer o salário de seus empregados, e muito menos para efetuar o pagamento de diversos fornecedores, correndo grande risco de ter suas atividades definitivamente paralisadas; ii) a decisão agravada violou os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, a ponto de inviabilizar suas atividades; iii) a citação da recorrente na origem é nula, pois recebida, através de AR, por pessoa desconhecida e totalmente desvinculada da empresa; iv) a agravante impetrou Mandado de Segurança, processo nº 0852171-22.2022.8.18.0140, contra os autos de infração originários da Execução Fiscal que bloqueou os valores nas contas bancárias da empresa, com fundamento na incorreção de sua notificação, que ocorreu de forma eletrônica sem que fosse feita esta opção pela empresa; v) assim, devem ser desbloqueados os valores constritos, pois a própria existência ou não do débito está sendo discutida em Mandado de Segurança. Assim, requereu o provimento do recurso, para que fosse determinado o imediato desbloqueio dos valores.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, pela ausência de plausibilidade jurídica do pedido da agravante.
O Estado do Piauí, em contrarrazões ao recurso, sustentou que: i) a empresa não demonstrou risco concreto à continuidade das suas atividades; ii) é válida a citação entregue e recebida na sede da empresa; iii) apesar de a agravante alegar que impetrou Mandado de Segurança discutindo a existência do crédito fiscal, não há nenhuma decisão suspendendo sua exigibilidade e, ainda, foi requerida a desistência da demanda pela própria impetrante.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, o presente recurso é cabível, na forma do art. 1.015, I, do CPC, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, que recolheu devidamente o preparo, e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que determinou a indisponibilidade/penhora de seus bens.
Em primeiro lugar, a recorrente alega a nulidade da citação ocorrida na origem, que teria eivado todos os atos posteriores do processo, inclusive a decisão agravada.
Sem razão, no entanto.
Isso porque, como é sabido, a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. Nesse sentido, cito os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1705939 SP 2017/0239380-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)
Assim, considerando que o aviso de recebimento foi entregue no endereço da empresa – e não houve nenhuma alegação em sentido contrário - é válida a citação nele entregue, ainda que por terceira pessoa, sem poder de representação, pelo que não há falar em nulidade de qualquer ato processual realizado.
Em segundo lugar, requer a agravante o desbloqueio de valor depositado em sua conta bancária com fundamento na onerosidade excessiva da medida constritiva, que, segundo alega, pode prejudicar a continuidade de suas atividades.
Nesse ponto, no entanto, importante ressaltar que não há nenhuma razão que justifique a impenhorabilidade de quantia depositada em conta de pessoa jurídica, já que o art. 833 do CPC, ao disciplinar a matéria, listou como impenhoráveis apenas os seguintes bens:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, como no caso dos autos, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC/2015), porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, folha de salários, tributos, fornecedores, etc. - sendo, portanto, penhoráveis. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica empregadora, haja vista que, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. (TRF4, AG 5052123-71.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/05/2020).
De mais a mais, no caso dos autos, não há prova de que a verba bloqueada estivesse programada para quitar salários ou que fosse a única com saldo da pessoa jurídica.
Finalmente, também não merece prosperar o pedido de desbloqueio de valores em razão da impetração do Mandado de Segurança nº 0852171-22.2022.8.18.0140, em que se discute a existência do débito fiscal.
Isso porque, não há nenhuma decisão liminar no referido processo que tenha suspendido a exigibilidade do crédito tributário a justificar a impossibilidade do bloqueio de valores, e, portanto, analisar eventual prejudicialidade das ações a fim de suspender a Execução Fiscal configuraria inaceitável supressão de instância, visto que tal matéria sequer foi alegada na origem.
Importante asseverar, ainda, que foi protocolado pela própria impetrante no mencionado Mandado de Segurança pedido de desistência (cancelamento de distribuição), em razão da impossibilidade de recolhimento das custas.
Desse modo, inexistindo argumentos aptos a reformar a decisão recorrida, mantenho-a em sua integralidade.
Consigno ainda que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida, que determinou a indisponibilidade/penhora de bens e outras providências.
Ademais, deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0750096-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorLAGES RIBEIRO MODA INFANTO JUVENIL LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2024