TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803878-73.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em espécie, restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco, antes da ocorrência de descontos no benefício do autor.
2. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. Manutenção da sentença é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PAULO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. Nº 0803878-73.2021.8.18.0037) ajuizada em face do por BANCO PAN S.A, ora apelada.
Na sentença (id.13076777), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custa e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id.13076778), o apelante sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou nenhum contrato, documento da parte, ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Pugna pela repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a danos morais. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id.13076786) a parte apelada sustenta que o contrato não foi efetivado, pois apesar de ser incluído no extrato de Empréstimo Consignado do INSS da parte autora, ora apelante, tal averbação tratou-se apenas de uma proposta de empréstimo que não se consumou. Alega a inexistência dos danos materiais e morais. Por fim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos e que seja negado provimento ao recurso interposto.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Diga-se, de início, que deve ser aplicada na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei)
A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido nestes autos não se efetivou, uma vez que, conforme Histórico de Consignações apresentado pela parte autora/apelante com a petição inicial (Id 13076754), o contrato nº 335080807-1 foi incluído na data de outubro de 2020 e excluído no mesmo mês.
Neste passo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que, efetuada a proposta de contrato, diante da não aprovação, houve a exclusão.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)
Diante do exposto, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que demonstrada a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Honorários recursais fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803878-73.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PAULO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2024