Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800718-78.2021.8.18.0089


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REINGRESSAR COM A AÇÃO. DANO MATERIAL REDUZIDO. 1. O controle de prazos e práticas processuais é obrigação do advogado, fazendo parte de sua atuação profissional. 2. Deve ser lembrado que a obrigação do advogado, é de meio, o que significa dizer estar satisfeita a obrigação do advogado desde que ele atue com a prudência e diligências necessárias ao desempenho de suas atividades, o que não aconteceu no caso sob exame. 3. Negligência configurada, considerando que o patrono da parte Autora abandonou a causa deixando de comparecer às audiências e informar o cliente dos atos processuais que precisavam ser praticados. 4. Perda de uma chance não configurada em razão da possibilidade de ingressar com nova ação, nos termos do art. 486 do CPC. 5. Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil e frustração das expectativas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800718-78.2021.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800718-78.2021.8.18.0089

APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA NETO, VULGO "SILVA NETO"

Advogado(s) do reclamante: ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR

APELADO: LUCIO FLAVIO DIAS DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REINGRESSAR COM A AÇÃO. DANO MATERIAL REDUZIDO. 

1. O controle de prazos e práticas processuais é obrigação do advogado, fazendo parte de sua atuação profissional.

2. Deve ser lembrado que a obrigação do advogado, é de meio, o que significa dizer estar satisfeita a obrigação do advogado desde que ele atue com a prudência e diligências necessárias ao desempenho de suas atividades, o que não aconteceu no caso sob exame. 

3. Negligência configurada, considerando que o patrono da parte Autora abandonou a causa deixando de comparecer às audiências e informar o cliente dos atos processuais que precisavam ser praticados. 

4. Perda de uma chance não configurada em razão da possibilidade de ingressar com nova ação, nos termos do art. 486 do CPC.

5. Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil e frustração das expectativas. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a condenação dos danos materiais para o valor equivalente às custas e honorários advocatícios arbitrados no processo 0001501-69-2012.8.18.0073, no patamar de R$1.311,00 (mil trezentos e onze reais). Mantenho a sentença em todos os demais termos. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, que, autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LÚCIO FLÁVIO DIAS MACEDO (apelado), em face de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO (apelante), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com fito de CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

O valor da condenação correspondente aos danos materiais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) – data em que foi proferida a sentença de extinção no processo n. 0001501-69-2012.8.18.0073 -15/12/2020.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

  

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) não pôde comparecer à audiência em razão de viagem previamente designada; ii) o Autor descumpriu a orientação do seu patrono de não alienar o bem cuja posse lhe era concedida apenas em razão do fiel depósito; iii) não houve prejuízo material, considerando que a ação poderia ser reproposta pela parte Autora, já que não havia ocorrido a prescrição e nem mesmo o julgamento de mérito. 

 

Intimada para contrarrazões, a parte Apelada arguiu preliminarmente a ausência de dialeticidade. No mérito, alegou i) o advogado agiu com desídia no cumprimento de suas obrigações; ii) a conduta negligencia enseja o pagamento de danos morais e reparação material pelo prejuízo causado, especialmente em razão da perda de uma chance.

 

Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos informando a ausência de interesse público.

 

Os pontos controvertidos nos autos são a possibilidade de responsabilizar civilmente, por danos morais e materiais, o advogado pela conduta praticada no exercício do patrocínio nos autos do processo 0001501-69- 2012.8.18.0073. 

 

É o que basta relatar. Inclua-se o processo em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Tempestividade presente no caso, considerando que o Autor tinha até o dia 22 de junho para apresentar seu recurso, em razão do feriado de corpus cristi que dilatou o prazo recursal. 

 

Daí porque conheço do presente recurso. 

  

2. DO MÉRITO

2.1) DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CONDUTA NEGLIGENTE CAPAZ DE ENSEJAR REPARAÇÃO CIVIL.

 

Conforme relatado, a parte Autora, em sua exordial, afirma que:

 

I) contratou o advogado Apelante para ingressar com ação de busca e apreensão, dando origem ao processo de nº 0001501-69- 2012.8.18.0073;

 

II) na referida ação foi concedida a busca e apreensão em 2012, devolvendo a posse do veículo ao vendedor, ora Apelado;

 

III) foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido o patrono devidamente notificado para comparecer à solenidade.

 

VI) o advogado recorrente deixou de comparecer à audiência e notificar seu cliente, ocasionando o julgamento da demanda sem resolução do mérito por abandono da causa;

 

V) como consequência, a liminar de busca e apreensão perdeu seu efeito, obrigando o Autor/Apelado à restituição do veículo ao comprador/devedor e ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Já o recorrente, em sua defesa e Apelação afirma que:

 

I) deixou de comparecer à audiência porque estava em viagem na mesma data;

 

II) a atividade da advocacia é atividade meio e não fim;

 

III) não houve prejuízo material pois o advogado propôs ao cliente ingressar gratuitamente com nova ação, sendo opção do Autor/Apelado não utilizar mais seus serviços.

 

Tecidas as considerações iniciais, passo à análise do mérito envolvendo e a prática, ou não, de conduta negligente e a responsabilidade civil do Apelante.


De saída, destaco que os contratos de prestação de serviços advocatícios são regidos especialmente pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/1994.


De fato, tal como alegado pelo Apelante, a obrigação profissional do advogado é de meio, e não de fim, logo, não seria possível responsabilizar o advogado pela improcedência de mérito do processo, caso não houvesse nenhuma conduta ativa negligente que prejudicasse a defesa dos interesses do constituinte.


Em outras palavras, quando é contratado, não está obrigado a obter sucesso na demanda ou no recurso, todavia deverá ser cuidadoso, diligente, técnico e se empenhar sempre em busca do meio mais adequado para obter êxito em seus feitos.


Os pressupostos gerais da responsabilidade civil estão descritos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme cito:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. 

 

Com efeito, para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: i) a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; ii) um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; iii) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; iv) e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.


Em relação especificamente à responsabilidade civil do advogado, tenho que é subjetiva, e não está sujeita aos ditames das relações consumeristas, pois que regida pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), notadamente pelo artigo 32: “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.


Pela leitura do referido artigo pode-se concluir, de forma cristalina, que o advogado é obrigado a agir, em sua atuação, com zelo e dedicação, podendo ser responsabilizados pelas condutas praticadas com dolo, negligência, imprudência ou imperícia.


No caso em análise, conforme se extrai do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, a Ação de Busca e Apreensão registrada sob o n.º 0001501-69.2012.8.18.0073 foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pela ausência do autor e seu advogado, por duas vezes, às audiências de instrução e julgamento designadas, apesar de devidamente intimado por seu procurador, ora réu, regularmente constituído, levando, por consectário lógico, a revogação da liminar deferida em favor do autor em que lhe garantia, provisoriamente, a busca e apreensão do veículo demandado naqueles autos.


Verifica-se ainda, que representante processual deixou de interpor nos autos o recurso cabível (apelação), sem anuência ou pelo menos ciência de seu constituinte, causando prejuízo notório à causa para a qual foi contratado.


Ademias, apesar de alegar que estava em viagem durante as audiências, tal fato o isentaria de sua responsabilidade, mesmo que tivesse disso comprovado. Bem como, o fato de o Autor/Apelado ter ou não alienado o bem para terceiros não interferiu, em absolutamente nada, na conduta desidiosa praticada pelo representante processual no patrocínio da causa.


No que se refere ao tema, colho o entendimento pacífico da Corte Cidadã:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO DOS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados, culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia; c) estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios; e d) se o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais seria exorbitante. 3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. 4 - Na hipótese dos autos, partindo do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, máxime porque a incontroversa desídia dos réus - que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção, culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia - retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. 5 - Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira o interesse jurídico lesado - perda da chance de obter resultado mais favorável em ação de prestação de contas - e tendo em vista, ainda, o elevado grau de culpa dos réus, que a probabilidade era de 50% de sucesso na referida demanda, que houve a demonstração do dano efetivo, consubstanciado na condenação dos autores ao pagamento de R$ 947.904,20 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos) em virtude da desídia dos causídicos, tudo sopesado tem-se por razoável que a indenização deve corresponder a R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) tudo observada a proporcionalidade na fixação do dano material com fundamento na responsabilidade pela perda da chance. 6 - Na hipótese sob julgamento, não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. 7 - Recurso especial de ANDRÉ LUIZ ANTON DE SOUZA e RAJA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA, parcialmente provido. Recursos especiais de EMILSON CESAR COLETO FERNANDES e de LINI & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS, EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI, dou-lhes provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento por dano moral.

(STJ - REsp: 1877375 RS 2019/0303737-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).

 

Resta, portanto, clara a conduta negligente/desidiosa na prestação de serviços advocatícios, sendo patente o dever indenizatório para reparar todos os prejuízos que tenha causado ao contratante.

 

2.2. DO DANO MATERIAL


No que se refere ao dano material, apoia-se o Autor/Apelado na alegação de que teria perdido o veículo exclusivamente em razão da conduta da parte Ré/Apelante, quem deixou de praticar ato processual para o qual foi contratado por ato culposo.

 

De análise da jurisprudência do STJ acostada alhures, é possível concluir que o entendimento pátrio está consolidado no sentido de que é possível a condenação do Advogado ao pagamento de danos materiais pela perda de uma chance, caso fosse possível resultado mais favorável se o causídico tivesse mantido uma conduta prudente e atuante.

 

No entanto, é importante fazer o distinguish no caso em análise, considerando que a demanda foi julgada sem resolução do mérito, não tendo operado a prescrição e sendo plenamente possível a propositura de nova ação.

 

Logo, a extinção do feito, no que se refere à devolução do veículo, apenas devolveu a lide ao status quo ante não implicando em prejuízo definitivo à parte Autora, sendo possível a proposição de nova ação, nos termos do art. 486 CPC, em que o autor poderá repor a propositura da mesma ação.

 

Por outro lado, o prejuízo da parte Autora no tocante ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais restou consolidado, razão pela qual reduzo o valor arbitrado a título de danos materiais para o patamar de R$ 1.311,00 (mil trezentos e onze reais), correspondente às custas processuais e honorários de sucumbência.

 

2.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que a frustração causada pela má prestação de serviços ensejaria o pagamento de danos morais, ainda mais considerando o tempo de trâmite na ação e o contexto fático que envolveu a restituição do veículo, a qual foi efetiva da por medida coercitiva, através de oficial de justiça, conforme depreende-se do documento de id. 13394500.

 

Colho a jurisprudência pátria sobre o tema:

 

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)".

(TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)

 

Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Má prestação de serviços advocatícios – Desídia demonstrada – Danos morais configurados – Perda de uma chance – Indenização mantida. A suposta demora na entrega de documentos pelos clientes, dentre eles a procuração assinada, não é suficiente para excluir a responsabilidade dos requeridos pela falta de apresentação da contestação na ação, considerando a previsão legal da prática de atos reputados urgentes sem o instrumento de mandato (o art. 37 do CPC/73, vigente à época, correspondente ao art. 104, do CPC/2015). O controle de prazos e práticas processuais é obrigação do advogado, fazendo parte de sua atuação profissional - Deve ser lembrado que a obrigação do advogado, é de meio, o que significa dizer estar satisfeita a obrigação do advogado desde que ele atue com a prudência e diligências necessárias ao desempenho de suas atividades, o que não aconteceu no caso sob exame (art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Ética da OAB) - A situação narrada nos autos, sobretudo se considerada a teoria da perda de uma chance pela falha dos réus, é passível de indenização por danos morais. Quem contrata um advogado espera, no mínimo, que o patrono tome as medidas cabíveis de forma a defender o seu interesse. Indenização mantida, pois fixada de forma justa, razoável e proporcional. Apelação desprovida, com observação.

(TJ-SP - AC: 10021542120178260020 SP 1002154-21.2017.8.26.0020, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 25/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021)

 

Pelo exposto, apesar de afastado o dano material ante a possibilidade de ingresso com nova ação, a perda do tempo útil e todo transtorno que orbitou a extinção da demanda impõe o arbitramento do valor da reparação.

 

Quanto aos danos morais, sendo indiscutível que a conduta do advogado não encontra justificativa e revela descuido e, sobretudo, negligência, com base na proporcionalidade e razoabilidade, entendo como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando ônus excessivo ao Réu e nem mesmo contribuindo para o enriquecimento o sem causa da parte Autora, razão pela qual mantenho inalterada a sentença neste ponto.

 

2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:  

 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reduzir a condenação dos danos materiais para o valor equivalente às custas e honorários advocatícios arbitrados no processo 0001501-69- 2012.8.18.0073, no patamar de R$1.311,00 (mil trezentos e onze reais).

 

Mantenho a sentença em todos os demais termos. 

 

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0800718-78.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA NETO, VULGO "SILVA NETO"

Réu

LUCIO FLAVIO DIAS DE MACEDO

Publicação

05/07/2024