Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0004543-12.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004543-12.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 5° Vara Criminal APELANTE: Danubia Ronyere Fontinele Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Armano Carvalho Barbosa APELADO: Ministério Público Estadual EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. 1. Assim, a fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, no sentido de que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. (STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/04/2023). Portanto, deve ser mantida a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, contudo, com as devidas ressalvas relacionadas ao tempo de duração/vigência das medidas, eis que, impõe-se a necessidade de se ouvir a vítima, antes de qualquer ato automático de revogação, tendo em vista o objetivo de se aferir a atualidade-necessidade das medidas. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004543-12.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/05/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004543-12.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 5° Vara Criminal
APELANTE: Danubia Ronyere Fontinele Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Armano Carvalho Barbosa
APELADO: Ministério Público Estadual


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. 

1. Assim, a fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, no sentido de que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. (STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/04/2023). Portanto, deve ser mantida a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, contudo, com as devidas ressalvas relacionadas ao tempo de duração/vigência das medidas, eis que, impõe-se a necessidade de se ouvir a vítima, antes de qualquer ato automático de revogação, tendo em vista o objetivo de se aferir a atualidade-necessidade das medidas. 

2. Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, ressalvando, ainda, que antes de qualquer ato de revogação destas, advinda do transcurso do prazo fixado na instância de origem, seja providenciada a oitiva da vítima, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de maio de 2024.




 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Danubia Ronyere Fontinele Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que revogou as medidas protetivas deferidas, decretando a extinção do processo sem julgamento do mérito.


 As razões recursais pleiteiam, em resumo: a) nulidade da decisão, em virtude da violação do princípio do contraditório, tendo em vista que a vítima, ora apelante, não foi intimada a manifestar-se sobre a possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência decretadas; b) subsidiariamente, pugna pela manutenção das medidas protetivas revogadas.


 Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual de Primeiro Grau apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e manter as medidas protetivas de urgência deferidas até posterior manifestação.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Em 26 de julho de 2018, a apelante requereu a concessão das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, II, III, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e V da Lei 11.340/2006, em razão das agressões físicas, morais e psicológicas praticadas por seu companheiro, conforme consta nos autos petição apresentada pelo Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência da Defensoria Pública, tendo sido concedidas, em 30 de julho de 2018, as seguintes medidas: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida bem como a recondução da vítima ao lar; proibição de aproximação da vítima a uma distância não inferior a 300 (trezentos) metros e proibição de frequentação de lugares habituais da vítima e dos familiares.


Ocorre que, em 13 de abril de 2022, foi proferida sentença (ID 13705308 - Pág. 115), julgando extinto o processo sem resolução do mérito e revogando as medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos:


 (...) “Entretanto, a partir do momento em que a própria vítima, apesar de devidamente intimada, não se manifesta, no prazo determinado, acerca do interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas outrora por este Juízo, é imperioso reconhecer o seu desinteresse na manutenção de tais medidas, o que deverá ensejar a revogação das medidas protetivas. (...) Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, outrora concedidas, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.” (…)


De início, cumpre ressaltar que a Lei nº 11.340/06 não estabeleceu prazo máximo para a duração das medidas protetivas, devendo, assim, permanecerem vigentes pelo tempo em que for necessário para preservar a integridade física e psíquica da vítima.


No caso em comento, o magistrado sentenciante, em decisão proferida em 06 de maio de 2021 (ID 13705308 - Pág. 79 /80), fixou o prazo de 90 dias a ser contado a partir da intimação da requerente, ora apelante, para se manifestar, informando em relação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ultrapassado esse prazo sem manifestação, serem as medidas revogadas pela falta de interesse e inexistência de situação de risco e violência.


No entanto, ressalta-se que, em recente julgado, o STJ entendeu ser necessário ouvir a vítima, antes da revogação das medidas protetivas. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E 22, TODOS DA LEI N. 11.340/2006. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE, HOUVE POR NÃO CONCEDER MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS CAUTELARES. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA QUE SE IMPÕE. 1. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais. 2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. [...] Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais ( RHC n. 120.880/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). 3. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. [...] Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva ( AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/5/2019). 4. Nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, "as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima" (CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima (fls. 337/338). 5. Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor. 6. Agravo regimental provido para que a agravante seja ouvida acerca da necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em situação de violência e, caso constatada a permanência da situação de perigo, seja a referida medida concedida ou mantida. (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).


Assim, a fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, no sentido de que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. (STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/04/2023). 


 Portanto, deve ser mantida a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, contudo, com as devidas ressalvas relacionadas ao tempo de duração/vigência das medidas, eis que, impõe-se a necessidade de se ouvir a vítima, antes de qualquer ato automático de revogação, tendo em vista o objetivo de se aferir a atualidade-necessidade das medidas. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, ressalvando, ainda, que antes de qualquer ato de revogação destas, advinda do transcurso do prazo fixado na instância de origem, seja providenciada a oitiva da vítima.

 

Desembargador Erivan Lopes
                     Relator




Detalhes

Processo

0004543-12.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

DANUBIA RONYERE FONTINELE SOUSA

Réu

MARCONYS CESAR SOUSA RIPARDO

Publicação

13/05/2024