TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-11.2019.8.18.0028
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILBERTO CARVALHO GUERRA
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. TRIBUNAL DE CONTAS. PREJUÍZOS AO ERÁRIO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. Cerceamento de defesa não configurado. 2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ações civis públicas visando ao ressarcimento de danos ao erário. Preliminar de ilegitimidade afastada. 3. Justifica-se o ressarcimento de danos ao erário quando configurados tais prejuízos, em especial depois de apuração pelo Tribunal de Contas. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800584-11.2019.8.18.0028 Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário, aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, contra Gilberto Carvalho Guerra, ora apelante. A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando ao apelante que ressarcisse, por ato ímprobo, a quantia de R$ 79.859,28, devidamente corrigidos, a partir do efetivo desconto, e com juros de mora de 1%, a partir da citação, além do pagamento de custas, mas sem honorários. Em suma, o douto juiz sentenciante, após afastar preliminar de ilegitimidade do apelado, entendeu que a condenação se justificava pelas condutas do apelante, enquanto Secretário Municipal de Finanças, e que foram comprovadas em minuciosa análise do Tribunal de Contas, apontando que a atuação do imputado em pagamentos extemporâneos. Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, consistente no cancelamento, pelo magistrado, de audiência de instrução e julgamento, que reputa essencial ao esclarecimento dos fatos. Por conseguinte, repisa a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. Por fim, argumenta estado de necessidade administração na gestão das contas municipais, ressaltando que, à época dos fatos, ocorria grave recessão econômica. Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência dos pedidos da exordial. O apelado, em suas contrarrazões, afasta as preliminares arguidas pelo apelante, e quanto ao mérito, garante a ocorrência da prática do ato ímprobo, pugnando pela manutenção integral do que restou decidido. O douto procurador de justiça oficiante nos autos corrobora os termos das contrarrazões e opina pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILBERTO CARVALHO GUERRA
Advogado do(a) APELADO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, está visto que o douto magistrado sentenciante concluíra que a apelante, quando gestor integrante da Administração Pública, incorrera na prática de atos ímprobos pelo que fora determinado que ressarcisse ao erário o dano verificado. Daí o inconformismo do apelante, como igualmente visto. No entanto, desassiste-lhe razão. A preliminar de cerceamento de defesa não merece guarida, de uma vez que a instrução probatória que o apelante diz essencial e que só se poderia dar com a audiência, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Alegação de imprescindibilidade de realização de prova oral e de ausência de fundamentação no decisum – Descabimento - Questão de fato e de direito que se encontram suficientemente provadas nos autos – Inteligência dos arts. 355, I e 370, ambos do CPC – R. sentença devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, CPC - Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória – Ato administrativo – Exoneração de servidora durante o período de estágio probatório - Pretensão de anulação do referido ato, com a reintegração e efetivação no cargo, ou, subsidiariamente, com a anulação de todas as avaliações realizadas no período ora guerreado – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Ato que não se cuida de punição, mas de simples dispensa do servidor, o que prescinde de instauração de processo administrativo complexo, bastando que se garanta a ampla defesa e o contraditório – Ato que teve fundamento no art. 45, § 6º, da LM nº. 101/94 – Inexistência de qualquer ilegalidade – Precedentes doutrinários e jurisprudenciais – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001746-70.2022.8.26.0047; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) A preliminar quanto à ilegitimidade do Parquet para o manejo da ação igualmente não merece acolhida, tendo inclusive já sido devidamente afastada pelo douto magistrado, ao sentenciar. Como se sabe, o Ministério Público possui notória legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DO CEBAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública quando configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e à moralidade administrativa, pois referida instituição atua na defesa do interesse coletivo. Nesse sentido: REsp 1.101.808/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 05/10/2010. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1347148/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)”. (grifo nosso) Preliminares afastadas, portanto. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o apelante, destacando-se que o magistrado sentenciante fez questão de frisar que a ação em apreço não é de improbidade administrativa, mas sim uma ação civil pública visando à reparação de danos ao erário. Destacou, também, que o apelante, em sua defesa, limitou-se a alegar que o parecer do Tribunal de Contas seria meramente opinativo e que a aprovação ou reprovação das contas era de competência Poder Legislativo local, motivo pelo qual entendeu-se que ele, apelante, não negou os fatos que lhe foram imputados. A decisão acertadamente também apontou não se desconhecer que o controle exercido pelo Tribunal de Contas não seja jurisdicional e que, por isso, a decisão por ele proferida não é dotada de eficácia vinculante. Contudo, reconhece, o controle exercido pela Corte de Contas, em seus minuciosos termos, ajuda a eliminar dúvidas acerca da gestão do orçamento público, de modo a indicar, se constatada qualquer irregularidade, recomendações a ser efetuadas para o bom desempenho da função pública. Por fim, quanto às condutas apreciadas no feito, mostra-se conveniente destacar o seguinte trecho do decisum, verbis: Esclareço que os fatos que ensejaram a propositura da presente ação estão constantes nas peças de informações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referente ao julgamento das prestações de contas do Município de Floriano – PI, exercício financeiro de 2014 (Processo TC/015225/2014). Os argumentos levantados pela parte requerida em contestação não são aplicáveis ao presente caso, como passo a demonstrar. De fato, as condutas imputadas ao réu, constantes da inicial, foram embasadas em análise minuciosa do Tribunal de Contas do Estado, conforme relatórios e pareceres juntados na exordial. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários sucumbenciais, por inexistir condenação neste sentido.
Teresina, 29/05/2024
0800584-11.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRessarcimento do Dano
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuGILBERTO CARVALHO GUERRA
Publicação02/06/2024