TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800681-17.2023.8.18.0013
RECORRENTE: BRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA, ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA
RECORRIDO: ALLYSON FERREIRA FRAZAO, LUCIRENE DA SILVA SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONTRATO FORMULADO POR CONTATO VIA WHATSAPP. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800681-17.2023.8.18.0013
RECORRENTE: BRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA, ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A
RECORRIDO: ALLYSON FERREIRA FRAZAO, LUCIRENE DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIRENE DA SILVA SOUSA - PI17244-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter locado um ônibus para o requerido no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ocorre que, o requerido pagou apenas o valor R$ 12.000,00 (doze mil reais), não adimplindo o restante mesmo após diversas tentativas de resolução amigável.
O juízo de origem proferiu sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil: a) Condenar o requerido a pagar o autor o valor de R$ 5.600,00 com juros e correção da citação, sendo o índice 1%. b) Concedeu a justiça gratuita.
Irresignada a parte ré interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, cabe ao autor o ônus constitutivo de seu direito. Logo o recorrido não procedeu com a devida fidelidade com o processo, maquiando apenas o que lhe é benéfico, tentando enriquecer sem causa justa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que resta incontroverso a locação do veículo do requerente, se encontrando o citado débito em aberto. Desse modo, incumbia a parte requerida comprovar o pagamento dos valores acordados, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.
Forte nestas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800681-17.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorBRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA
RéuALLYSON FERREIRA FRAZAO
Publicação30/05/2024