Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0754124-74.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

REVISÃO CRIMINAL Nº 0754124-74.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Esperantina/ 2ª Vara

REQUERENTE: Antonio Silva Oliveira

ADVOGADO: Tiago Vale de Almeida (OAB – PI 6986)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA:


REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO.



DECISÃO



Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por Antonio Silva Oliveira, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 716 (setecentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06.

 

A defesa alega, em síntese: que o requerente foi condenado a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 716 (setecentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06; que a pena-base do acusado deve ser ficada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na valoração da natureza da droga; que não é possível reconhecer a agravante da reincidência em virtude de anterior condenação pelo do acusado pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas, o que requer o afastamento da agravante e a consequente aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas; que, com o redimensionamento da pena da acusada, deve ser fixado regime aberto para cumprimento da pena. Ao final, requer concessão da liminar para suspender da execução da pena.

 

Juntou documentos, dentre os quais se destaca a sentença condenatória. Não juntou a certidão de trânsito em julgado da decisão atacada.



É o relatório. Decido.



A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:



É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.



Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:


Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena


A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.


Na espécie, o Requerente não logra comprovar sequer o trânsito em julgado da sentença condenatória porquanto não junta a respectiva certidão, o que demonstra manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal2, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal. Confira-se jurisprudência dos Tribunais pátrios:


EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXAME DE SUAS ALEGAÇÕES - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Não é possível conhecer do pedido de revisão criminal quando ausentes os documentos necessários para a comprovação das alegações, requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento da ação.  

(TJMG -  Revisão Criminal  1.0000.20.556873-6/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

(Revisão Criminal, Nº 70084444611, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 18-08-2020)

 

Dispositivo:


Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 625, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

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1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2 Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo

§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0754124-74.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 18/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754124-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ANTONIO SILVA OLIVEIRA

Réu

Ato do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina

Publicação

18/04/2024