Acórdão de 2º Grau

Acessão 0818132-04.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que manteve a sentença de origem. 2. Alega-se omissão quanto à data de início de pagamento do benefício. 3. Após análise dos documentos apresentados, verifica-se que a data correta de início de pagamento é 01/05/2016. 4. Dessa forma, determina-se a retificação do acórdão apenas nesse ponto. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818132-04.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818132-04.2019.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: ORLANDO MARQUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que manteve a sentença de origem.

2. Alega-se omissão quanto à data de início de pagamento do benefício.

3. Após análise dos documentos apresentados, verifica-se que a data correta de início de pagamento é 01/05/2016.

4. Dessa forma, determina-se a retificação do acórdão apenas nesse ponto.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, determinando a retificação do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, apenas para corrigir a data de início de pagamento do benefício para 01/05/2016, mantendo-se os demais termos inalterados, na forma do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de acordão (Id. nº 8491303) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, a unanimidade de votos, manteve a sentença vergastada em todos os seus termos.

Nas suas razões (Id. nº 8661285), alega o embargante que houve omissão no acordão combatido, eis que o benefício cessou apenas em 01/09/2022. Logo, por absoluta impropriedade, não há como conceder o auxílio-acidente a partir da DCB do auxílio-doença até 08/09/2015.

Nas contrarrazões (Id. nº 9662849), a embargada alega que há obscuridade quanto à data de início de pagamento do benefício.

E o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. MÉRITO

O art. 1.022 do CPC/15 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofÍcio ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O embargante alega que houve omissão no acórdão contestado, pois, segundo o HISCRE apresentado, a data de cessação do benefício não corresponde a indicada na sentença, mantida posteriormente pelo acórdão objeto dos embargos.

Após análise minuciosa dos autos, principalmente, aos documentos CNIS (Id. nº 6345560) e HISCRE (Id. nº 9663604), verifica-se que a parte requerente recebeu auxílio-acidente até abril de 2016, com a DCB em 30/04/2016.

Posteriormente, o auxílio foi reimplantado em 05/2022, com data de início de pagamento em 01/2022. Contudo, a parte requerente alega não ter sido notificada, o que resultou no status "NÃO PAGO" do benefício deste período e posterior bloqueio pelo CONPAG em 09/2022.

Quanto ao reimplante do benefício em 11/05/2022, concordo com o argumento da parte embargada, uma vez que não houve também comunicação nos autos processuais sobre a reimplantação do benefício, nem mesmo no recurso de apelação.

Desse modo, a data de início do pagamento deve ser 01/05/2016.

Quanto aos valores disponibilizados entre 01/2022 a 09/2022, como esses não foram pagos, não haverá prejuízos, devendo ser novamente disponibilizados ou incluídos nos pagamentos retroativos por RPV/ precatório.

Por fim, quanto ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o requerente/embargado, mesmo tendo solicitado, não usufruiu em nenhum período deste.

Assim, determina-se a retificação do acórdão apenas nos termos mencionados, a fim de refletir com precisão a nova data de início de pagamento do benefício, que é 01/05/2016.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, determinando a retificação do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, apenas para corrigir a data de início de pagamento do benefício para 01/05/2016, mantendo-se os demais termos inalterados.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0818132-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ORLANDO MARQUES DE SOUSA

Publicação

02/09/2024