TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818132-04.2019.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: ORLANDO MARQUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que manteve a sentença de origem.
2. Alega-se omissão quanto à data de início de pagamento do benefício.
3. Após análise dos documentos apresentados, verifica-se que a data correta de início de pagamento é 01/05/2016.
4. Dessa forma, determina-se a retificação do acórdão apenas nesse ponto.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, determinando a retificação do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, apenas para corrigir a data de início de pagamento do benefício para 01/05/2016, mantendo-se os demais termos inalterados, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de acordão (Id. nº 8491303) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, a unanimidade de votos, manteve a sentença vergastada em todos os seus termos.
Nas suas razões (Id. nº 8661285), alega o embargante que houve omissão no acordão combatido, eis que o benefício cessou apenas em 01/09/2022. Logo, por absoluta impropriedade, não há como conceder o auxílio-acidente a partir da DCB do auxílio-doença até 08/09/2015.
Nas contrarrazões (Id. nº 9662849), a embargada alega que há obscuridade quanto à data de início de pagamento do benefício.
E o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O art. 1.022 do CPC/15 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofÍcio ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante alega que houve omissão no acórdão contestado, pois, segundo o HISCRE apresentado, a data de cessação do benefício não corresponde a indicada na sentença, mantida posteriormente pelo acórdão objeto dos embargos.
Após análise minuciosa dos autos, principalmente, aos documentos CNIS (Id. nº 6345560) e HISCRE (Id. nº 9663604), verifica-se que a parte requerente recebeu auxílio-acidente até abril de 2016, com a DCB em 30/04/2016.
Posteriormente, o auxílio foi reimplantado em 05/2022, com data de início de pagamento em 01/2022. Contudo, a parte requerente alega não ter sido notificada, o que resultou no status "NÃO PAGO" do benefício deste período e posterior bloqueio pelo CONPAG em 09/2022.
Quanto ao reimplante do benefício em 11/05/2022, concordo com o argumento da parte embargada, uma vez que não houve também comunicação nos autos processuais sobre a reimplantação do benefício, nem mesmo no recurso de apelação.
Desse modo, a data de início do pagamento deve ser 01/05/2016.
Quanto aos valores disponibilizados entre 01/2022 a 09/2022, como esses não foram pagos, não haverá prejuízos, devendo ser novamente disponibilizados ou incluídos nos pagamentos retroativos por RPV/ precatório.
Por fim, quanto ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o requerente/embargado, mesmo tendo solicitado, não usufruiu em nenhum período deste.
Assim, determina-se a retificação do acórdão apenas nos termos mencionados, a fim de refletir com precisão a nova data de início de pagamento do benefício, que é 01/05/2016.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, determinando a retificação do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, apenas para corrigir a data de início de pagamento do benefício para 01/05/2016, mantendo-se os demais termos inalterados.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0818132-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuORLANDO MARQUES DE SOUSA
Publicação02/09/2024