TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802581-04.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: PEDRO LEITE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO “PARC CRED PESS, ENC LIM CREDITO, TIT CAPITALIZAÇAO, MORA CRED PESS e LIBERTY SEGUROS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de seus vencimentos, de forma indevida, parcelas de valores variáveis mensalmente, referentes a “PARC CRED PESS, ENC LIM CREDITO, TARIFA BANCARIA, TIT CAPITALIZAÇAO, MORA CRED PESS e LIBERTY SEGUROS”.
Sobreveio sentença (ID 14488109) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: RECONHECER a ilegalidade dos descontos “PARC CRED PESS, ENC LIM CREDITO, TIT CAPITALIZAÇAO, MORA CRED PESS e LIBERTY SEGUROS” e anular os referidos negócios jurídicos; DETERMINAR, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estejam sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DETERMINAR a devolução em dobro dos valores comprovadamente desembolsados pelo autor.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 14488110), no qual requereu a redução da multa cominatória estipulado pelo Juízo de origem. Quanto a parcela “MORA CRED PESS”, informou que a sua cobrança foi regular.
Contrarrazões apresentadas no ID 14488315.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2o, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3o), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo os contratos devidamente assinados ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação dos serviços. Por isso, deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.
Especificamente em relação ao lançamento “MORA CRED PESS”, embora a parte recorrente argumente tratar-se a referida parcela de cobrança de valores atinentes a mora nos contratos de crédito pessoal, não se verifica a existência de qualquer empréstimo pessoal junto à instituição financeira capaz de ensejar a imposição do desconto “MORA CRED PESS”.
Com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que toca à multa cominatória, tenho que a mesma foi estabelecida em patamar adequado à sua finalidade coercitiva, não podendo ser considerada desproporcional. Além disso, o Juiz de origem fixou o limite de R$ 3.000,00 para a referida penalidade, valor capaz de compelir o demandado a cumprir a ordem judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802581-04.2021.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPEDRO LEITE DA SILVA
Publicação11/06/2024