TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761700-55.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES, KATIA REGINA AUTA DE ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A controvérsia gira em torno da constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, especificamente no que tange à comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato.
2- Acerca da prévia constituição em mora, o Decreto-Lei n. 911/69, com a edição da Lei n. 13.043/14, deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.
3- Outrossim, no Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
4- No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que configura a constituição em mora do devedor. Desse modo, presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, deve ser reformada a decisão agravada que determinou a emenda à inicial para comprovação da mora da parte devedora.
5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento do processo de origem, diante da desnecessidade de emenda da inicial no diz respeito à comprovação da mora, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra a decisão proferida pelo juízo da vara única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da Ação de Busca e Apreensão, por ela movida em face de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o magistrado de piso entendeu que a notificação extrajudicial enviada à requerida, por escritório de advocacia, não é hábil para fins de deferimento de busca e apreensão. Assim, determinou a intimação da autora, ora agravante, para juntar aos autos a notificação enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, sob pena de extinção do feito.
Irresignada, a agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando que a notificação que acompanha a inicial é documento hábil para comprovar a constituição em mora da agravada, tendo em vista que foi encaminhada no exato endereço contratual, sendo devidamente assinada.
Assevera que, com as alterações trazidas pela Lei 13.043/14 ao Decreto-Lei 911/69, tal exigência de notificação através de Cartório deixou de ser obrigatória, sendo que para a comprovação da mora basta a remessa de simples notificação extrajudicial, via correios, com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato.
Nesse contexto, pede que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, dando-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, tendo em vista que está em desacordo com a legislação pátria.
Em decisão monocrática (ID 13655370), foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14835713).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia em questão se refere à validade ou não da notificação extrajudicial realizada por carta registrada com aviso de recebimento (Correios) ao devedor, ora agravado.
É sabido que, em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72)
A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.
Acerca da prévia constituição em mora, o Decreto-Lei n. 911/69, com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. Vejamos:
Art. 2º. §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, a fim de comprovar a constituição em mora, o deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema n° 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS), firmou que comprova-se a mora em contrato garantido por alienação fiduciária mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente de prova do recebimento. Vejamos a tese fixada:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Essa conclusão, alinhada à interpretação teleológica do dispositivo legal, busca proporcionar estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, sendo incompatível com uma interpretação que gere um ônus maior ao credor em detrimento do devedor fiduciante.
Portanto, para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor, o que abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
No caso dos autos, analisando as peças acostadas, percebe-se que a constituição da mora foi realizada com aviso de recebimento encaminhado ao endereço do devedor constante no contrato – Rua Benedito Rocha, nº 871, Centro, Eliseu Martins-PI – constando recebimento em 12/08/2021, com assinatura da própria contratante. (ID 19690579- do processo de origem).
Isto posto, verifica-se que o credor fiduciário notificou devidamente o devedor, não havendo o que se falar em ausência de constituição em mora.
Desse modo, presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, deve ser reformada a decisão agravada que determinou a emenda à inicial para comprovação da mora da parte devedora.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do processo de origem, diante da desnecessidade de emenda da inicial no diz respeito à comprovação da mora.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761700-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Publicação17/05/2024