TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812748-21.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO LIMA PAULI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovada a regular contratação do contrato objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e comprovante da disponibilização dos valores tomados no empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812748-21.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação cível interposta por Maria da Conceição Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL), ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Para tanto, entendeu o juízo sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao banco apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se na cópia do contrato questionado e de cópia do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo recorrido.
Inconformada, a parte apelante argumenta ser devida declaração de nulidade do contrato e que deve ser aplicado o dano moral in re ipsa no caso dos autos. Defende, ainda, ser devida a repetição do indébito. Pede, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de concessão de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento existe e foi devidamente juntado (ID.13976121). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de quantia liberada em favor da parte autora (ID.13975862).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 26/06/2024
0812748-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação27/06/2024