TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801671-42.2022.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE OLIVAN HOLANDA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801671-42.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOSE OLIVAN HOLANDA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - PI11371-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte JOSÉ OLIVAN HOLANDA NASCIMENTO autora alega que é titular da unidade consumidora (Código Único nº 0903087-5), junto à empresa demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., informa que em 09/05/2019 funcionários da requerida foram à casa do autor, efetuaram a inspeção na unidade consumidora de energia e após a inspeção no equipamento, eles entregaram ao consumidor o TOI(Termo de Ocorrência e Inspeção) número 92124/201. correspondência específica conforme as normas da ANEEL em seu o art. 73 §4º da Resolução 414/10, após a inspeção no equipamento, eles entregaram ao consumidor o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) número 92124/2019, para autorização do medidor, o cliente de boa fé assinou autorizando a inspeção do medidor.
Posteriormente, o autor foi surpreendido com uma notificação de irregularidade (multa) emitida pela empresa requerida, na data de 11 de março de 2021, no valor de R$ 6.826,90 ( Seis mil, oitocentos e vinte e seis reais , e noventa centavos), referente ao processo administrativo 2019/46358, sob a alegação de irregularidade no medidor de energia.
Em Contestação, a Requerida aduziu: da ausência dos fatos e da conduta legítima da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; da existência de laudo técnico por órgão credenciado ao INMETRO; da legitimidade do débito cobrado; da inexistência do dano moral; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela. Por fim requer a total improcedência da presente demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, e o faço para: a) Reconheço a nulidade do procedimento de apuração de irregularidade realizado pela concessionária requerida TOI 92124/2019, julgando procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito nele apurado no importe de R$ 6.826,90(seis mil e oitocentos e vinte e seis reais e noventa centavos), devendo a requerida restituir, na forma simples, o valor que já fora efetivamente pago através do parcelamento realizado(Ids 31869479 e 31869482), sendo que tal restituição, mediante concordância da parte requerente, poderá ocorrer através de dedução de valores nas faturas de consumos da unidade consumidora ou ainda, caso não concordância, tal restituição deverá ser paga em pecúnia ao requerente; incidindo correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO/desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora contados da citação, art. 405, do CC. Por outro lado, julgo Improcedente o pleito de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Inconformada, a parte recorrente apresentou Recurso Inominado; em suas razões alega: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos fatos da equatorial Piauí; do Cancelamento; da repetição de indébito. Por fim, requereu que o recurso seja conhecido e no mérito dado total provimento para reformar a sentença.
Contrarrazões Apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das Recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 22/07/2024
0801671-42.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE OLIVAN HOLANDA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024