Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0803863-97.2022.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. ARTIGO 198, §9º, DA CF. VENCIMENTO PAGO INFERIOR AO PISO. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL. DEVIDA. ADICIONAL POR PROGRESSÃO DE CARREIRA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS E A IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS NO VENCIMENTO RECONHECIDO PELO TEMA 1075 DO STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 198, §10º, DA CF. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803863-97.2022.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803863-97.2022.8.18.0028

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

 

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FILIPE ALMEIDA MACEDO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. ARTIGO 198, §9º, DA CF. VENCIMENTO PAGO INFERIOR AO PISO. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL. DEVIDA. ADICIONAL POR PROGRESSÃO DE CARREIRA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS E A IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS NO VENCIMENTO RECONHECIDO PELO TEMA 1075 DO STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 198, §10º, DA CF. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803863-97.2022.8.18.0028

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES 
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FILIPE ALMEIDA MACEDO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogados do(a) RECORRIDO: FILIPE ALMEIDA MACEDO - PI8489-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual os autores objetivam que a parte requerida corrija o vencimento base para o Piso Nacional, bem como seja pago os valores retroativos decorrentes das progressões funcionais e do adicional de insalubridade.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis:

ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/ FRANCISCO MENDES BARBOSA os Adicionais pela progressão da carreira (nível III e classe C), conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de 2019, com todas as diferenças e reflexos, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.

Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar a citação.

Em suas razões, alega o município recorrente aduz, em síntese: da prescrição; inépcia da inicial; piso nacional e demais questões relativas; insalubridade; do quinquênio; das impossibilidades de concessões de vantagens trazidas pela LC 173/2020;  obediência ao art. 169, §3º da CF/88; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da obediência ao princípio da legalidade; da discricionariedade da administração pública; da incumbência da prova; da violação constitucional à independência dos poderes; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto a prejudicial de mérito, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Quanto a preliminar de inépcia, tenho que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional a autora, ora recorrida.

Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, incidindo em direta violação a previsão do art. 198, §9º, da CF.

Ademais, no que concerne ao direito dos adicionais em virtude da progressão da carreira, a lei municipal é clara quanto ao direito dos servidores públicos municipais, desde que preenchidos os requisitos, o que é o caso da autora. Portanto, faz jus aos acréscimos nos percentuais previstos.

Do mesmo modo, tenho que agiu acertadamente a sentença quanto ao adicional de insalubridade, eis que, nos termos do §10º do art. 198 da CF, o adicional constitui direito dos agentes em decorrência da atividade exercida.

Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.






Detalhes

Processo

0803863-97.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Publicação

30/05/2024