TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800173-48.2021.8.18.0108
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM, MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: WENDY SOARES NUNES
APELADO: MARIA LUCIA GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULA 363 DO TST. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROCEDENTE.
1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo ente público demandado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF.
2. O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
3. No caso concreto, vemos que o contrato de trabalho da autora encerrou em dezembro de 2020 e foi ajuizada em 22/06/2021 (ID n. 15170045), logo atende à exigência de que a ação seja ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de emprego. Do mesmo modo, verifica-se que a demanda foi ajuizada em data posterior ao julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplicando-se, então, a regra de prescrição quinquenal.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de reconhecer a prescrição de recolhimento do FGTS anterior a 22/06/2016. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA LÚCIA GONÇALVES, ora apelado.
Na inicial, narra o autor que foi admitido em 01 de setembro de 2009, sem concurso público, para exercer o cargo de TÉCNICA DE ENFERMAGEM na lotada na Secretaria de Saúde do Município de Paes Landim, sendo demitido em 10 de dezembro de 2020, sem aviso prévio ou qualquer direito assegurado pela legislação trabalhista.
Diante desses fatos, postulou a condenação do ente público ao pagamento de saldo de salário, das férias (acrescidas de 1/3 de férias), do 13º salário, dos depósitos de FGTS e multa 40%, durante o período de contrato (ID n. 15170045).
Decorrido o prazo de contestação, sem apresentação desta aos autos, os autos seguiram conclusos para sentença, vez tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Em sentença (ID n. 15170063), o magistrado de primeiro grau, reconhecendo o vínculo precário com Município demandado, julgou parcialmente procedente a ação para condená-lo ao pagamento de dez dias de saldo de salário do mês de dezembro de 2020 e dos valores relativos aos depósitos do FGTS referente a todo o período laborado pelo autor (01/09/2009 a 10/12/2020). Condenou, ainda, o réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Município de Jacobina-PI interpôs o presente recurso (ID n. 15170115), no qual sustenta, em apertada síntese, que “a ação só fora ajuizada em 22/06/2021, sendo que a prescrição atinge todos os valores anteriores a 22/06/2016. Isto é, contados do ajuizamento da ação de cobrança SÓ “SERIAM DEVIDOS” os depósitos de FGTS do período de 22/06/2016 a 10/12/2020, posto que o período anterior a esse está fulminado pela prescrição quinquenal e o período posterior a 10/12/2020 não houve vínculo jurídico-administrativo vigente.”
Com esses fundamentos, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que seja aplicada a prescrição quinquenal devida, reformando a sentença vergastada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, alegando que o período laboral não foi atingido pela prescrição e requerendo o não provimento do recurso (ID n. 15170121).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15885011).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Município de Paes Landim, ora recorrente, é sucumbente.
Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal. Levando em consideração o prazo em dobro dado à Fazenda Pública, bem como a certidão de tempestividade, não houve perda do prazo para recorrer.
Da mesma forma, o recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC. Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Não havendo preliminar, passo à análise do mérito recursal.
II. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, sustenta o Município de Paes Landim-PI que o suposto contrato de trabalho firmado entre o apelado e o ente público é nulo, diante da ausência de prévia aprovação em concurso público do recorrido (art. 37, II, da CF), afastando, desse modo, o direito à percepção das verbas rescisórias pleiteadas na inicial, ressalvadas tão somente os depósitos do FGTS e saldo de salário. No entanto, mesmo os depósitos do FGTS devem atender à prescrição quinquenal, só sendo devidos os depósitos de 22/06/2016 a 10/12/2020.
Com razão o apelante.
Portanto, como a sentença ora fustigada condenou o ente público a pagar em favor do autor o valor correspondente a 10 dias do mês de dezembro de 2020 e os depósitos da conta vinculada do FGTS durante todo o período laborado, qual seja, 01/09/2009 a 10/12/2020, esta merece ser reformada.
Temos que o art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, previa que a prescrição para se cobrar o FGTS não depositado era trintenária, ao passo que o art. 7º, inciso XXIX, determina um prazo prescricional de cinco anos aos créditos resultantes das relações de trabalho. Em 2014, o Supremo Tribunal Federal discutiu acerca do tema no Recurso Extraordinário nº 709.212, fixando a teste de repercussão geral nº 608, in verbis:
O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608, o prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos.
Entretanto, seguindo o art. 27, da Lei nº 9.868/99, o plenário da Suprema Corte, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, decidiu, por dois terços, pela modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13/11/2014.
Sobre a proposta de modulação acolhida pela Corte, vejamos o voto do eminente Relator Ministro Gilmar Mendes:
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (grifei)
Dessa maneira, os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento.
Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 362, in verbis:
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STFARE- 709212/DF).
No caso concreto, vemos que o contrato de trabalho da autora encerrou em dezembro de 2020 e foi ajuizada em 22/06/2021 (ID n. 15170045), logo atende à exigência de que a ação seja ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de emprego. Do mesmo modo, verifica-se que a demanda foi ajuizada em data posterior ao julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplicando-se, então, a regra de prescrição quinquenal.
Merece então ser reformada a sentença, a fim de reconhecer a prescrição de recolhimento do FGTS anterior a 22/06/2016.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de reconhecer a prescrição de recolhimento do FGTS anterior a 22/06/2016.
Sem parecer ministerial.
É como o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau, a fim de reconhecer a prescrição de recolhimento do FGTS anterior a 22/06/2016. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800173-48.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMunicípio de Paes Landim
RéuMARIA LUCIA GONCALVES
Publicação21/05/2024