Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808749-36.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL (DE DIVORCIADO PARA CASADO) CONSTANTE NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A alteração de certidão de óbito é possível, desde que a parte interessada demonstre, por provas mínimas, a veracidade de suas alegações. 2) Pretende a requerente modificar, o estado civil do seu esposo (de divorciado para casado) constante na sua certidão de óbito. Por não ter feito prova de que era casada com o falecido ao tempo do falecimento, sua pretensão de retificar a certidão de óbito deve ser indeferida. 3) Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808749-36.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808749-36.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR, REGIANE MACHADO SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL (DE DIVORCIADO PARA CASADO) CONSTANTE NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) A alteração de certidão de óbito é possível, desde que a parte interessada demonstre, por provas mínimas, a veracidade de suas alegações.

2) Pretende a requerente modificar, o estado civil do seu esposo (de divorciado para casado) constante na sua certidão de óbito. Por não ter feito prova de que era casada com o falecido ao tempo do falecimento, sua pretensão de retificar a certidão de óbito deve ser indeferida.

3) Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808749-36.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: REGIANE MACHADO SOUZA - PI8073-A, REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR - PI8244-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA, devidamente qualificada, visando reformar sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti– PI, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL nº 0808749-36.2018.8.18.0140.

Relata a autora que contraiu matrimônio com o falecido Moisés Djalma Filho, permanecendo o vínculo conjugal até o óbito, em 06 de novembro de 2011. Alega que, ao consultar a certidão de óbito, constatou a informação de que o falecido era divorciado.

Afirma que tal informação não condiz com a realidade, uma vez que na época do óbito, estava plenamente casada com o falecido com quem teve uma filha. Requer, portanto, a retificação do estado civil do falecido no assento do registro civil de óbito.

O juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, indeferindo a retificação do registro de óbito. Contra a sentença, a demandante interpôs apelação para que seja alterado o estado civil (de divorciado para casado) constante na certidão de óbito de Moisés Djalma Filho.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 14426919.

 

III – MÉRITO

A questão central desta apelação é saber se a autora tem direito à modificação do estado civil inserido na certidão de óbito de Moisés Djalma Filho. Consta na referida certidão que ele era divorciado, porém, alega a apelante que eram casados, logo, deve ser retificada o assentamento de óbito.

Pois bem, creio que a pretensão da demandante deve ser indeferida, porque não há provas suficientes de que ela era casada com o Sr. Moisés, na data do falecimento dele. Embora tenha a reclamante juntado a certidão de casamento, consta na certidão de óbito que ele era divorciado.

Por conta da divergência de informação sobre o estado civil do Sr. Moisés – já que a certidão de casamento atesta ser casado e a certidão de óbito atesta ser divorciado –, deveria a autora fazer prova mínima para solucionar esta contradição.

Ambos os documentos (certidão de óbito e casamento) são dotados de fé pública e se presumem verídicos até prova em contrário. Contudo, não há como se extrair a verdade de tais documentos, se eles são contraditórios entre si.

Para dirimir a dúvida, bem como para que seja alterado o estado civil inserido na certidão de óbito, é necessário que a suplicante demonstre que era efetivamente casada com o falecido ao tempo da sua morte. Todavia, não há provas consistentes nesse sentido. É essa a interpretação que se deve fazer do artigo 109 da Lei dos Registros Públicos, segundo o qual:

Art. 109: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.

 

De acordo com a legislação que rege o tema, deveria a requerente ter feito prova mínima de que convivia em matrimônio com o Sr. Moisés, por exemplo, por meio de testemunhas, fotografias, conta-corrente conjunta etc, mas não o fez.

O depoimento pessoal da autora não é suficiente para demonstrar as alegações de que era casada com o Sr. Moisés, ao tempo do seu falecimento porque está desacompanhado de outros meios de prova.

Parece-me que a parte interessada não comprovou divergência entre o teor do conteúdo do registro civil e a realidade dos fatos. Por ser dotado de presunção de veracidade, a alteração do registro civil exige prova robusta quanto ao assentamento que se pretende modificar. Tal prova, contudo, não foi devidamente produzida.

O desprovimento do recurso, portanto, é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0808749-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2024