
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0805327-02.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS NERI
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU, ora Embargante, nos seguintes termos:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a finalidade dos embargos é prequestionar a matérias para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores; ii) a boa-fé objetiva da Embargada não ficou assentada no caso; iii) houve violação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve má-fé do Embargante, sendo indevida a repetição do indébito de forma dobrada. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Diante da ausência de efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte Embargada para contrarrazoar.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso para prequestionar a matéria, alegando que o acórdão embargado violou o Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não restou comprovada a boa-fé objetiva da parte Autora, tampouco a má-fé do banco Réu a viabilizar a repetição do indébito em dobro. Não alegou, todavia, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para sua interposição.
Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0805327-02.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS NERI
Publicação19/04/2024