
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800014-91.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GONCALO ALVES DA SILVA em face de sentença prolatada pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c dano moral proposta em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedente a demanda ipsis litteris:
“[...]
No caso em apreço, a impugnação à autenticidade dos documentos veio em petitório genérico, fazendo referências a um suposto golpe, contudo, sempre de modo abstrato, porque em momento algum apresenta argumentos ou dados específicos do caso concreto que permitam suspeitar da falsidade da documentação apresentada.
Portanto, o argumento de que a parte autora foi objeto de esquema fraudulento não se sustenta, vez que o comprovante de renovação do empréstimo realizado na conta de titularidade da parte autora, constitui prova cabal de que o crédito referente ao contrato foi recebido pelo postulante, inferindo-se que realmente houve legal contratação.
[...]
Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré comprovou o pagamento do valor contratado, é que se determina, a improcedência dos pedidos.
[...]
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015."
A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais (ID. N. 16044471), alega que: i) houve irregularidade no negócio jurídico ora impugnado, ante a inexistência de qualquer compra realizada em cartão de crédito disponibilizado; ii) o contrato firmado com o Réu incluiu indevidamente um serviço não solicitado, caracterizando, portanto, venda casada; iii) houve falha da instituição financeira no dever de informação, tendo em vista que foi realizado contrato diverso do pretendido pelo Autor, ora Apelante.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manifestou-se em ID. N. 16044475, requerendo o improvimento do recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, cumpre mencionar que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
In casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como passarei a expor.
Conforme supracitado, o juízo a quo decidiu pela improcedência da demanda, ao entender que o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, apresentando inclusive, o respectivo comprovante de pagamento, ipsis litteris:
Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, o beneficiário da avença, devidamente firmada sob o nº 876610092, haja vista o comprovante de pagamento de empréstimo assinado a rogo e por testemunhas, dentre elas a filha, no mesmo valor que alega não ter contratado, qual seja, de R$ 1.421,97 (mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) (ID. 34950178). No mais, observo que o réu apresentou comprovante transferência da quantia objeto do mútuo de R$ 1.421,97 (mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), para a conta nº 000272414, agência nº 03827, Caixa Econômica Federal, em 27/01/2020 destinados em favor de GONÇALO ALVES DA SILVA. (ID. N. 16044469)
No entanto, como mencionado no relatório, a Apelação foi totalmente instruída na falha da instituição financeira no dever de informação, tendo em vista que foi realizado contrato diverso do pretendido pelo Autor. Nesse sentido, em toda a sua peça recursal, o Apelante, irresigna-se acerca de um suposto contrato de RMC realizado (em momento algum mencionado na sentença vergastada), a exemplo dos seguintes trechos:
“[...]
Outrossim, o banco réu não comprovou o uso do referido cartão de crédito pela replicante, muito menos da disponibilização do cartão de plástico.
[...]
Trata-se do argumento de que o consumidor tinha plena consciência e compreensão do serviço prestado pelo banco, concernente ao contrato de RMC.
Conforme a análise minuciosa do (a) operoso (a) magistrado (a), em nenhum destes boletos supracitados houve qualquer compra realizada por meio do cartão de crédito, ficando ululante a afirmação da parte autora de que não tinha conhecimento de que havia contratado o supracitado cartão e que muito menos o havia utilizado, ou ainda sido entregue em sua residência.
[...]
No caso em exame, o Apelado não comprovou a utilização do cartão de crédito, vez que o Banco não juntou nenhuma fatura de cartão, não comprovando a utilização do cartão para compras em nenhum estabelecimento comercial, o que corrobora a alegação da Apelante de não ter utilizado o cartão por não compreender a modalidade de empréstimo a que estava sujeito. Portanto, a parte ré não trouxe nenhuma prova da qual desincumba do alegado pela parte autora.
Por isso, não havendo prova de que o cartão de crédito foi devidamente utilizado, o que corrobora a versão do autor de que acreditava que o cartão serviria somente para a liberação do valor requerido no empréstimo, e indica o desconhecimento do tipo de contrato oferecido.
Levando em conta que, o cartão não foi usado na modalidade crédito, então os descontos são relativos a serviço não utilizado pelo autor, e assim são indevidos.” (ID. Num. 16044471 – Págs. 3/4)
Ressalta-se, inclusive, que o próprio Apelante afirma que pretendia realizar o contrato de empréstimo consignado referido, veja-se:
“Vulnerado o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato de cartão de crédito quando a intenção verdadeira do consumidor era contratar empréstimo consignado, é caso de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada do consumidor.” (grifei) (ID. Num. 16044471 – Pág. 3).
Ora, se a intenção do Autor, ora Apelante, era realizar o empréstimo consignado e o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do contrato através dos docs. de ID. N. 16044360, bem como do respectivo comprovante de TED devidamente autenticado e válido (ID. N. 16044359), ilógico, pois, o presente recurso.
Nesse sentido, conforme os ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que no caso em apreço a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito do equívoco na fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Intime-se, cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da apelação.
Teresina/PI, data e assinatura pelo sistema
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800014-91.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/04/2024