Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0033475-39.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0033475-39.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0033475-39.2018.8.18.0001

RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: STHEFANNIE FURTADO PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES, CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR, LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS a qual sobreveio sentença que julgou: Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, as provas e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o importe de R$ 2.160,50(dois mil cento e sessenta reais e cinquenta reais), valor este já calculado em dobro, já que tal montante abrange apenas os últimos 05 (cinco) anos do último pagamento efetuado (03/05/2017),a título de repetição de indébito, tendo em vista o extrato anexo aos autos, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); d) INDEFERIR o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação supra. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme determina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões da recorrente, em suma, pelo improvimento do recurso e reforma da sentença.

 

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

 

É o relatório sucinto.


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Em relação aos danos morais, no caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento em parte, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos pela autora a título de seguro, seja feita de forma simples e que seja excluído o dano moral, mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0033475-39.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Publicação

01/09/2024