TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0007324-12.2015.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: BANCO DO BRASIL
Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/PI n° 166.349)
Embargado: EDIVALDO GOMES DO NASCIMENTO
Advogado: Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI nº 5.455) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO – ERRO MATERIAL NA LAVRATURA DO ACÓRDÃO - OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. 2. Embargos conhecidos e providos, apenas para suprir a contradição apontada, consistente em erro material na lavratura do acórdão, mantendo-se o acórdão nos demais termos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos embargos para, atribuindo-lhes efeito infringente, suprir as contradições apontadas neste voto, mantendo-se o acórdão nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Edivaldo Gomes do Nascimento, ora embargado.
Opostos Embargos, Id. Num. 15039726, aduz o embargante que o referido acórdão foi contraditório, porquanto embora o acórdão tenha sido provido, no sentido de acolher a pretensão recursal, na emenda e no trecho subsequente, resta consignado que o recuso foi desprovido. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios indicado.
Sem contrarrazões nestes autos.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constitutivo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, contudo, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que assiste razão ao embargante, porquanto o acórdão embargado se encontra contraditório, ao averiguaremos o teor do voto, emenda e dispositivo subsequente.
Dos fundamentos expostos no teor do acórdão, conclui-se, sem dúvidas, que esta 2ª Câmara Especializada Cível votou pelo provimento da presente apelação para, reformando a sentença, acolher integralmente a pretensão recursal, conforme se extrai da certidão de julgamento (Id. Num. 14647800 - Pág. 1), a seguir:
“CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Ante o provimento do recurso, inverter o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, recaindo ao banco apelado o referido encargo, nos termos do voto do Relator.”
Conclui-se, portanto, que houve apenas um erro material na confecção do acordão, especificamente na emenda e no trecho seguinte, porquanto consignou, no mérito, o desprovimento do recurso. Confira-se os trechos:
EMENTA
"APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do magistrado de origem.
Seguindo a redação do CPC com observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, majorar a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”
Desse modo, constatado o erro material, determino a imediata correção da ementa epigrafada no voto, a fim de que conste: “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
No que se refere ao dispositivo subsequente, este deve ser integralmente substituído pelo teor da certidão de julgamento por ser este o entendimento proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, na sessão de julgamento realizada no dia 18 de dezembro de 2023.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos para, atribuindo-lhes efeito infringente, suprir as contradições apontadas neste voto, mantendo-se o acórdão nos demais termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007324-12.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDIVALDO GOMES DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/06/2024