TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762460-04.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargado Erivan Lopes
AGRAVANTE: Isabel Cristina Silva Rocha
ADVOGADO: Weverson Filipe Junqueira Silva (OAB/PI nº 15.510)
AGRAVADO: Município de Barras, Hospital Municipal Leonidas Melo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, devendo, contudo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
3. O juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da autora/ agravante, ao arrepio da disposição do art. 99, §2º do CPC, sem que houvesse qualquer indício a afastar a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência e sem oportunizar sua comprovação posterior.
4. A recorrente comprovou em recurso que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dar provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante. Ademais, deixar de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ISABEL CRISTINA SILVA ROCHA contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação de nº 0802430-88.2023.8.18.0039.
Em síntese, a agravante alega que a documentação juntada aos autos comprova que não possui condições de arcar com custas processuais, bem como que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido. Assim, requer sejam deferidos os efeitos ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais.
Em decisão monocrática, foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar que o juízo a quo oportunizasse ao autor comprovar sua insuficiência de recursos antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual na origem.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
No presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, determinando o recolhimento das custas processuais.
Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, devendo, contudo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15, segundo o qual:
Art. 99 […]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esse raciocínio há muito vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
No caso vertente, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da autora, ora agravante, ao arrepio da disposição do art. 99, §2º do CPC, sem que houvesse qualquer indício a afastar a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência e sem oportunizar sua comprovação posterior.
No entanto, a recorrente promoveu a juntada, no presente recurso, do comprovante de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em que consta como responsável pela unidade familiar, formada por dois filhos, com renda per capita de apenas R$ 105,00 (cento e cinco reais), e do cartão de saque do bolsa família, demonstrando que, evidentemente, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, com vistas a garantir a economia e celeridade processuais, bem como o acesso à justiça da autora/agravante, reformo a decisão recorrida, para deferir o pedido de gratuidade de justiça, com o prosseguimento da ação de origem sem o pagamento das despesas e custas processuais.
Ademais, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, pela inteligência do art. 99, §7º, do CPC.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0762460-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorISABEL CRISTINA SILVA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação20/05/2024