Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801951-14.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – METAS. GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA EM LEI ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 62/2099 E DECRETO Nº 12.138/2006. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO DEVIDA AOS INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO NO BENEFÍCIO DA AUTORA DEVIDA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801951-14.2020.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801951-14.2020.8.18.0003

RECORRENTE: EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – METAS. GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA EM LEI ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 62/2099 E DECRETO Nº 12.138/2006. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO DEVIDA AOS INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO NO BENEFÍCIO DA AUTORA DEVIDA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, ID nº 737887.

A parte autora, insatisfeita, interpôs o presente recurso aduzindo em síntese que tem direito a gratificação por incremento de arrecadação, GIA – Metas, mesmo sendo servidora inativa. Por fim, requer o recebimento do recurso para a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. ID nº 7378891.

Com contrarrazões da parte recorrida, ID nº 7378898.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito da autora à inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA nos seus contracheques quando da inatividade.

Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, vejamos o que dispõe o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela Lei nº 6.747/2015:


Art. 28-A. À gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC;

II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

III – (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

V – (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015).

§ 1º. Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§ 2º. As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

§ 3º. Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.

§ 4º. Sobre a parte da gratificação de que trata o art. 28, II e III, observado o disposto na Lei nº 6.410, de 17 de setembro de 2013, será aplicado o fator de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), de outubro de 2016 até abril de 2017; de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), de maio de 2017 até novembro de 2017; de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), a partir de dezembro de 2017 e de 2,30 (dois inteiros e trinta centésimos) para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual a partir de junho de 2018. (Acrescido pela Lei nº 6.810/2016).

§ 5º. Aos servidores do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE será devida a parte da gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas estabelecidas atualmente pelo Comitê de Gestor da Secretaria de Estado da Fazenda, segundo as atribuições desse cargo, correspondente a 30% (trinta por cento), a partir de outubro de 2016 e a 50% (cinquenta por cento), a partir de dezembro de 2017, do valor estabelecido para os servidores de que trata o inciso VII deste artigo. (AC). (Acrescido pela Lei nº 6.810/2016).


Com efeito, consoante o dispositivo acima, a gratificação em análise é devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais e paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC.

Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Vejamos recente precedente:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE. 1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021).


Nesse caso, a gratificação pelo incremento de arrecadação é paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos da parte autora.

Além disso, em relação à regra de paridade entre ativos e inativos, as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 fixaram as regras de transição. De acordo com a EC nº 47/2005, os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, data de publicação da EC nº 20/1998, se aposentariam com a garantia de integralidade dos proventos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:


Emenda Constitucional nº 47/2005:

Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.


Desse modo, tendo em vista que as disposições das emendas se adéquam às situações da parte autora, não é razoável retirar-lhes o direito ao recebimento da gratificação por incremento adicional quando passarem para a inatividade.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, julgando procedentes em parte os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, assegurando a parte autora a implantação em sua aposentadoria da gratificação por incremento de arrecadação, GIA – Metas, bem como o pagamento das parcelas de GIA METAS não pagas, ressalvadas as anteriores aos últimos 5 anos, contados da data da propositura da ação, em razão da prescrição, a serem apurados por simples cálculos aritméticos com juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021. Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0801951-14.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

14/08/2024