Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801677-44.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BANCO EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. O pedido de compensação de valores não merece acolhimento, já que não houve comprovação de transferência de valores, a decisão ora recorrida não merece reparos.3. Omissão inexistente. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e NÃO ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801677-44.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801677-44.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JOSE ARAUJO RIBEIRO

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BANCO EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. O pedido de compensação de valores não merece acolhimento, já que não houve comprovação de transferência de valores, a decisão ora recorrida não merece reparos.3. Omissão inexistente. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e  NÃO ACOLHIDOS.




RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (id.14973737) opostos pelo  BANCO BRADESCO S/A  em face do acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e  negou-lhe provimento, mantendo a sentença primeva.

Aduz a parte embargante, em suma: que houve omissão quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da parte autora – compensação de valores.

Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos e  sanadas as omissões,, devendo ser proferida outra decisão, para o fim de se determinar a compensação dos valores disponibilizados à parte Embargada.

É o Relatório.




VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 


1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos opostos.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissão porque o banco/embargante juntou aos autos o extrato bancário que comprova a disponibilização do valor para a conta do autor. Com essa prova, resta absolutamente inequívoca a efetiva existência do depósito da quantia, resultado do empréstimo originário, justificando, ao menos, a compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito.

No tocante a omissão acima mencionada, deve restar esclarecido que não lhe assiste razão à parte embargante, pois, de acordo com o voto condutor do acórdão vergastado, não houve comprovação, por parte do banco/embargante, da transferência do valor supostamente contratado pela parte ora embargada, uma vez que o banco só colacionou aos autos um comprovante de transferência, através de tela, em suas razões recursais (id.9721134), portanto, totalmente extemporâneo o documento, visto que não se trata de réu revel, não possuindo o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu qualquer valor.

Vejamos fragmentos da decisão recorrida que corroboram os argumentos acima transcritos:      

             

(...)

n casu, embora a parte autora, tenha trazido no bojo do seu recurso prints do contrato e de uma ted, deve ser esclarecido que o réu,  não foi revel, ou seja, manifestou-se tempestivamente nos autos apresentando contestação (id.9720514).


 Ressalte-se que não se admite a juntada de documentos em sede recursal, após a prolação da sentença, quando já encerrada a instrução processual. Isso porque os documentos não foram submetidos ao juízo singular e não houve respeito ao contraditório.

Sobre a apresentação de provas e documentos nos autos, dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil:  

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.  

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .


Nestas circunstâncias, verifica-se que os prints dos documentos apresentados no recurso não poderão ser objeto de análise para o convencimento desta Câmara no julgamento do presente recurso de apelação, isso porque não se trata de comprovação de fato superveniente à prolação da sentença, tampouco de documento novo a justificar a sua apresentação extemporânea. Do contrário, trata-se de documento preexistente não juntado pelo Banco réu oportunamente, mas apenas após encerrada a instrução processual, com a prolação da sentença (julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inc. II, do CPC.

(...)



Dessa forma, o pedido de compensação de valores não merece acolhimento, já que não houve comprovação de transferência de valores, a decisão ora recorrida não merece reparos.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





Detalhes

Processo

0801677-44.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE ARAUJO RIBEIRO

Publicação

03/06/2024