Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800287-06.2022.8.18.0058


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pelo recorrente, demonstrando desse modo, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3. Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800287-06.2022.8.18.0058 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800287-06.2022.8.18.0058

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIO ARISTEU SANDES DA FONSECA

ADVOGADO: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°. 17.511-A)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP N°. 221.386-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pelo recorrente, demonstrando desse modo, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3. Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ARISTEU SANDES DA FONSECA (Id. 14766941) contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI (Id. 14766939), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800287-06.2022.8.18.0058) movida pela apelante contra o BANCO SANTANDER S/A, na qual, fora julgada improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fiados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 

Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz (Id. 14766941) que assinou um contrato de empréstimo e recebeu o valor contrato, porém, não desconfiava que estivesse sendo vítima de uma manobra ilegal da Requerida; que restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; que, decorrência do aludido contrato. 

Argumenta que o contrato não tem fim, diante de cláusulas ilegais e abusivas, passíveis de indenização por dano moral, além de restituição em dobro. 

Alega que jamais autorizou tais descontos em sua remuneração ou tinha interesse nesse tipo de reserva e, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em sua remuneração. 

Assevera a irregularidade da contratação; que a parte recorrida deve ser condenação em danos morais, assim como na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, via de consequência julgar procedentes os pedidos constantes na petição inicial e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação a ser pago pela Instituição Financeira. 

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de violação da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 14766947). 

Instada a se manifestar acerca da aludida preliminar, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, apesar de devidamente intimada, via Sistema (Id. 14926205). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação 

É o que importa relatar. 

Proceda-se com a inclusão do feito para pauta de julgamentos do Plenário Virtual. 

 

VOTO DO RELATOR 

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 

  

II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA 

  

  A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões. 

  Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 

  Preliminar rejeitada. 

  

III. MÉRITO 

  

No caso em apreço a parte autora/apelante alega que teve a intenção de realizar empréstimo consignado, no entanto, consta em seu contracheque, débito mensais acerca de parcelas do cartão de crédito consignado, no qual, alega irregularidade, uma vez que os descontos não têm fim. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.  

Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:  

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.  

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

 Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelada, por ocasião da defesa nos autos, juntou o contrato questionado, assim como, a cópia de seus documentos pessoais (Id. 14766925).

 Da leitura do contrato, denota-se que consta Termo de Adesão - Cartão de Crédito Bonsucesso, nata da de 20.11.2024 - Proposta nº 00821803559, o qual, prevê no item D (Id. 12637326):  

D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO:  CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.  

Na petição inicial, a parte autora/apelante aduz que o valor fora creditado em sua conta bancária.

 Diante dos fatos acima expostos, infere-se que, a parte autora pactuou o contrato de Cartão de Crédito, o qual, possui cláusula de forma clara e, por outro lado, a parte apelante não se trata de pessoa analfabeta, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

 Ressalte-se que não se trata de pessoa analfabeta, tratando-se de servidora pública.

 Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

 Assim sendo, restou demonstrado que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 

Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, verbis:    

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019). 

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação. 

 

IV.  DO DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Suspensa a a exigibilidade, em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800287-06.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ARISTEU SANDES DA FONSECA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

24/07/2024