TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802000-43.2021.8.18.0028
APELANTE: ARLETE RODRIGUES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ELLEN LEAL DE SOUSA, WEDERSON LEAL DE SOUSA
APELADO: JOSÉ BALDUÍNO MADEIRA, ALDEMES BARROSO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público. Diversa é a discussão acerca da acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público. 2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão. Precedentes. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802000-43.2021.8.18.0028 Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que denegou a ordem requestada no mandado de segurança, aqui versado, impetrado por Arlete Rodrigues Rocha, ora apelante, contra que reputa ilegal e coator, e cuja prática atribuiu ao Prefeito de Arraial e ao Secretário de Governo e Presidente da Comissão de Processo Administrativo, daquela mesma municipalidade, ora apelados. No quanto basta relatar, a impetrante requereu a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar, que, alfim, declarara a vacância de cargo por ela anteriormente ocupado. A decisão hostilizada consiste, essencialmente, como já dito, em denegar a ordem, com fundamento no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, por restar vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Daí o recurso em apreço, no qual a apelante alega, de pronto, que não foram observados, pelas autoridades imputadas, os requisitos necessários à composição da Composição Processante. Garante, nesta esteira, que todo o procedimento feriu os princípios da legalidade administrativa, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, acrescentando que a sentença confundiu a tutela por ela pretendida – a anulação decorrente de vício insanável – com o pedido e a causa de pedir de demandas usualmente apresentados perante o Judiciário, propostas por professores que pretendem comprovar o vínculo que detêm com a Administração Pública. Diz, mais, que em razão de determinações legais e normativas, em especial o Estatuto dos Servidores do Município de Arraial, as comissões responsáveis por processos disciplinares devem exercer suas funções com independência e imparcialidade, assegurados o sigilo necessário à elucidação ou aos interesses da Administração. Após apresentar julgados e ensinamentos doutrinários quanto à matéria, insiste que a sentença mostrou-se equivocada, por embasar-se apenas na matéria objeto do processo administrativo, não atentando-se, como deveria, às formalidades que deixaram de ser observadas quando da constituição da Comissão de Processo Administrativo. Acrescenta, por oportuno, que, também segundo a pacífica jurisprudência, o Poder Judiciário sequer poderia adentrar tais aspectos, pois em casos semelhantes, a sua atuação limita-se à aferição da legalidade dos procedimentos, e não quanto ao mérito. Reclama que a comissão do seu caso foi composta por um dos impetrados, agora apelados, e dois servidores, mas todos sem estabilidade, por não se tratarem de servidores efetivos, o que feriria as já mencionadas independência e imparcialidade. Pede, por fim, o provimento do seu recurso, com a reforma integral do julgado e a consequente procedência de todos os seus pedidos exordiais. Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. O Parquet, em seu parecer, posiciona-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ARLETE RODRIGUES ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ELLEN LEAL DE SOUSA - PI20562-A, WEDERSON LEAL DE SOUSA - PI15549-A
APELADO: JOSÉ BALDUÍNO MADEIRA, ALDEMES BARROSO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada em sede de mandado de segurança, denegando a ordem requestada. Contudo, adiante-se, não merece qualquer reforma o julgado. Como bem apontado na sentença, e também no parecer ministerial, não obstante os argumentos veiculados no apelo ora em apreço, é inconteste que a impetração não poderia ter outro desfecho, por não ter apresentado direito líquido e certo a ser tutelado. Independente daquilo que a apelante aponte como vício, na instauração e condução de processo administrativo em seu favor, o fato é que a situação de fundo ali debatida pressupõe uma acumulação envolvendo um cargo que já restou vago, com a sua aposentadoria. Veja-se o seguinte trecho do decisum recorrido, aqui lançado, também, como fundamento do presente voto, verbis: “[…] a impetrante não possui direito líquido e certo de ser reintegrada no cargo que ocupava ou nele manter-se, tendo em vista que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, o que acarretaria violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” No caso dos autos, convém frisar, a impetrante, agora apelante, teve a sua aposentadoria concedida em setembro de 2018 e, não obstante, continuou exercendo o mesmo cargo, de professora, que dera origem à aposentadoria, acumulando, portanto, proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo do qual se aposentou, o que fere pacífica jurisprudência, inclusive, do Supremo Tribunal Federal. De modo a ilustrar tal entendimento, veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público. A discussão posta neste autos é diversa, uma vez que a parte ora agravante pretende a acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público. 2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. - Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ACUMULAÇÃO, PROVENTO, VENCIMENTO) ARE 1235997 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 13/04/2021, AMS. RE 1283223 AgR Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 30/11/2020. Publicação: 07/12/2020 Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixo de majorar os honorários advocatícios por inexistir condenação neste sentido, na decisão recorrida.
Teresina, 29/05/2024
0802000-43.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorARLETE RODRIGUES ROCHA
RéuJosé Balduíno Madeira
Publicação02/06/2024