TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800592-09.2017.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO ROSARIO CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DAS GRACAS CRUZ MURADA, FRANCILANE PIEROTE DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: NEERIAS CAVALCANTE DE LIMA, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTARIO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2027 DO CC/02 E ART. 654 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso dos autos, nota-se que se o autor pretende anular o registro de inventário extrajudicial da falecida Francisca Ferreira da Cruz, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no dispositivo legal supra.
Ora, da apreciação processual, observa-se a razoabilidade e do acerto da sentença apelada, tendo em vista que o registro do inventário se deu no dia 27/08/2014 – Id nº 13105510, quando a herdeira Sra. Alzira Ferreira da Cruz, mãe da requerente e também da extinta – Francisca Ferreira da Cruz, era viva, vez que seu óbito, se deu somente em 04 de abril de 2017 (Id nº 13106284), e poderia ter questionado a validade do inventário ainda em vida, sem esquecer que a autora/apelante possuía, à época, procuração para tal fim, mas não agiu nesse sentido, não cabendo, portanto, a alegação de que desconhecia todo esse cenário, pois ficou demonstrado nos presentes autos, conforme B.O. juntado no ID nº 13106356, datado de 04/12/2014, que a ora recorrente era conhecedora de toda a situação que impugna neste processo judicial.
Ademais, vale ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 657, dispõe que “a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966” .
Ocorre que, de acordo com o parágrafo único, do citado dispositivo, “ o direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano.
Acrescente-se que o argumento trazido pela apelante, no sentido de que a sentença merece reforma, com fundamento no art. 549 do CC, pois o INVENTARIO EXTRAJUDICIAL contemplou DOAÇÃO INOFICIOSA, não merece guarida, pois tal fundamento não foi levantado em primeiro grau de jurisdição, o que torna inviável a análise do respectivo fundamento pelo juízo ad quem sob pena de supressão de instância.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os termos e fundamentos. O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 13106416) interposta por MARIA DO ROSARIO CRUZ, nos autos AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS, inconformado com a sentença (Id nº 13106404) que acolheu a decadência extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 2.027, § único e art. 487, II, do CPC.
A apelante afirma que de fato, de acordo com o art. 2.027 do Código Civil, “a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). E, no parágrafo único está previsto que “Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha”.
Entretanto, alega que, ao contrário da tese acolhida na sentença, não incide, no presente caso, o prazo prescricional previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. E isso porque, somente seria anulável a partilha feita e julgada, pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos (erro, dolo, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), e, portanto, sujeita ao prazo de um ano, o que não é a hipótese dos autos.
Argumenta que a ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DO ESPOLIO DE FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ, é negócio jurídico NULO.
Sustenta que ao tempo da morte de FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ, a Sra. Alzira Ferreira da Cruz era a única herdeira dos bens deixados por aquela, tendo em vista que a Francisca Ferreira faleceu sem deixar filhos ou conjugue.
Todavia, diz que a Apelada MARIA DAS GRAÇAS CRUZ MIRANDA, abriu inventário extrajudicial dos bens deixados por FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ, tendo repassado os mesmos para terceiros, na forma de CESSÃO, de forma que a herdeira única, Sra. ALZIRA FERREIRA DA CRUZ, deixou de proteger e garantir os interesses de seus herdeiros necessários, violando o disposto no art. 549, CC.
Assevera que a Apelada MARIA DAS GRAÇAS CRUZ MIRANDA, agindo em nome de ALZIRA, transferiu 95% (noventa e cinco por cento) das cotas para a Apelada FRANCILANE PIEROTE DA CRUZ e os 5% (cinco por cento) restantes foram transferidos para ERLANDIA DE SOUZA OLIVEIRA, ou seja, a CESSÃO HEREDITÁRIA correspondeu a 83% (OITENTA E TRÊS POR CENTO) do patrimônio herdado ALZIRA FERREIRA DA CRUZ.
Afirma que após ALZIRA FERREIRA DA CRUZ ser contemplada como herdeira única e incorporar o patrimônio deixado por FRANCISCA FERREIRA DA CRUZ, aquela, tendo herdeiros necessários, somente poderia dispor até a metade de seus bens herdados, já que possuía herdeiros necessário.
Neste sentido, aduz que o INVENTARIO EXTRAJUDICIAL contemplou DOAÇÃO INOFICIOSA, o que é o caso é de nulidade absoluta, pois a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 166, inc. VII, primeira parte, do CC), de todo modo, há uma nulidade no que atinge a parte que excede a tutela da legítima ou reserva dos herdeiros necessários, como é o caso da Apelante.
Defende, portanto, que a sentença de 1º grau há de ser REFORMADA, visto que tem prevalecido, especialmente no âmbito do STJ, o entendimento, no sentido de que, pelo fato de a questão envolver direitos patrimoniais e por questão de segurança jurídica, a ação está sujeita ao prazo geral de prescrição que é de 10 (dez) anos (art. 205).
Pede, portanto, a REFORMA da sentença recorrida, julgando procedente todos os pedidos da Apelante, anulando-se a Escritura Publica de Inventário, registrada as fls.01 a 05 do livro nº 76, no Cartório do 2º Oficio da Comarca de União – Piauí e, consequentemente, a anulação de todos os seus efeitos, bem como que seja declarada a nulidade contratual do Instrumento Particular de Alteração Contratual nº 03 do Centro de Avaliação psicológica e de medicina do trânsito LTDA, CNPJ:10.199.746/0001-20, registrado na Junta Comercial do Estado do Piauí, na data de 15/09/2014, sob o número: 312784, haja vista tal instrumento contem nulidades absolutas, no que diz respeito a CESSÃO das cotas sociais em prejuízo dos herdeiros de Alzira Ferreira da Cruz.
Requer, ainda, a condenação das Apeladas em honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da condenação, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Contrarrazões sob o Id nº 13106420, na qual a apelada pede o conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Prejudicial de Prescrição
O cerne da presente demanda consiste em verificar a nulidade de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial e, consequentemente, a anulação de todos os seus efeitos, visto a suposta nulidade da CESSÃO das cotas sociais de uma empresa em prejuízo dos demais herdeiros de Alzira Ferreira da Cruz.
Pois bem. O Código Civil, em seu art. 2027, parágrafo único, dispõe que:
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
No caso dos autos, nota-se que se o autor pretende anular o registro de inventário extrajudicial da falecida Francisca Ferreira da Cruz, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no dispositivo legal supra.
Ora, da apreciação processual, observa-se a razoabilidade e do acerto da sentença apelada, tendo em vista que o registro do inventário se deu no dia 27/08/2014 – Id nº 13105510, quando a herdeira Sra. Alzira Ferreira da Cruz, mãe da requerente e também da extinta – Francisca Ferreira da Cruz, era viva, vez que seu óbito, se deu somente em 04 de abril de 2017 (Id nº 13106284), e poderia ter questionado a validade do inventário ainda em vida, sem esquecer que a autora/apelante possuía, à época, procuração para tal fim, mas não agiu nesse sentido, não cabendo, portanto, a alegação de que desconhecia todo esse cenário, pois ficou demonstrado nos presentes autos, conforme B.O. juntado no ID nº 13106356, datado de 04/12/2014, que a ora recorrente era conhecedora de toda a situação que impugna neste processo judicial.
Ademais, vale ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 657, dispõe que “a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966”
Ocorre que, de acordo com o parágrafo único, do citado dispositivo, “ o direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, senão veja:
Art. 657 (…)
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Seguindo essa trilha, veja-se o posicionamento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA AMIGÁVEL DEVIDAMENTE HOMOLOGADA. SENTENÇA DECLARANDO A DECADÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADENCIA CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Anulação de partilha amigável. Possibilidade. Artigo 657 do Código de Processo Civil. 2. O prazo decadencial para a propositura da ação de anulação de partilha é de 01 ano a contar da homologação, na forma do parágrafo único do artigo 2027 do Código Civil. 3. Sentença reconhecendo a decadência mantida. (TJSE; AC 202100812934; Ac. 24557/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 10/09/2021)
INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS QUE NÃO CONSIDEROU A MEAÇÃO DE G. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
Hipótese de anulabilidade da partilha, que se submete ao prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no § único, do artigo 2027 do Código Civil, incontroversamente, transcorrido na espécie dos autos. Sentença que reconheceu a decadência preservada. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005186-12.2019.8.26.0037; Ac. 15188822; Araraquara; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 16/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 1443)
Acrescente-se que o argumento trazido pela apelante, no sentido de que a sentença merece reforma, com fundamento no art. 549 do CC, pois o INVENTARIO EXTRAJUDICIAL contemplou DOAÇÃO INOFICIOSA, não merece guarida, pois tal fundamento não foi levantado em primeiro grau de jurisdição, o que torna inviável a análise do respectivo fundamento pelo juízo ad quem sob pena de supressão de instância.
Nessa linha:
APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR DE INADMISSÃO PARCIAL. EX OFFICIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. SURDEZ UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificação de inovação recursal diante do fato de parte dos argumentos ventilados em apelação não terem sido abordados previamente nos autos, tampouco demostrarem-se, efetivamente, como fatos novos aptos de análise por este Sodalício. Preliminar de inadmissão parcial acolhida. [...] (TJES, Classe: Apelação, 024140008699, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO NÃO COOPERADO. CUSTEIO DAS DEMAIS DESPESAS CIRÚRGICAS. RECUSA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA UNIMED VITÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DE DEILTON MANSK SCHMIDEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Preliminar inovação recursal. Com base no princípio da eventualidade, entendo que o pedido não deve ser analisado. Isto porque, segundo o princípio, toda matéria de defesa deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão, sendo vedado a requerida inovar em sede recursal, salvo nos casos previstos no art. 342 do CPC. Preliminar acolhida. [...] (TJES, Classe: Apelação, 056170023339, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019)
Dessa maneira, imperiosa a manutenção da sentença recursada.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800592-09.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
AutorMARIA DO ROSARIO CRUZ
RéuMARIA DAS GRACAS CRUZ MURADA
Publicação28/09/2024