TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000021-90.2019.8.18.0144
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO ALVES GONCALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 147 DO CP. ART. 19 LCP AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL art. 59 CP. CONDUTA SOCIAL. CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000021-90.2019.8.18.0144
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO ALVES GONCALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de apelação contra sentença (id 6095006, fls. 53 a 58) que, em Ação Criminal, condenou o Apelante a pena de 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção em regime aberto e a 1 (um) mês e 6 (seis) dias de prisaão simples, com conversão da pena em restritiva de direito aplicada em decorrência de crime de ameaça e pela contravenção penal de porte de arma branca.
Se o réu, livre e conscientemente, intimidou pessoas trazendo consigo arma branca, comete o crime de ameça tipificado no art. 147 do Código Penal e a contravenção penal de porte de arma branca tipificado no art. 19 LCP.
As provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade dos delitos imputados ao réu na denúncia, eis que a condenação baseou-se em depoimentos harmônicos e não dissonantes.
Com efeito, na fase de dosimetria da pena na análise da circunstancias judiciais, especificamente, a relacionada a conduta social foi considerada desabonadora em razão do apelante ter repondido a outro processo judicial. No entanto, a conduta social retrata o papel do agente na comunidade e no meio social em que vive.
"Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490)
Nesse contexto, esses processos judiciais em andamento ou com transito em julgados não se prestam para anotar conduta social desfavorável. Este é inclusive o entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo.
Tema 1077 – "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” REsp 1794854/DF
Assim a reforma da sentença é medida que se impõe.
VOTO
Recurso conhecido e provido, para reformar da sentença, aplicando ao réu/apelante condenado pelo crime de ameaça, art. 147 CP a pena base no mínimo legal de 1 (um) mês e pela contravenção penal do art. 19 LCP a pena base no mínimo legal de 15 (quinze) dias, mantendo-se a conversão em restritiva de direito nos termos de sentença condenatória.
0000021-90.2019.8.18.0144
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDenegação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ALVES GONCALVES
Publicação19/10/2024