TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801084-95.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA, CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: DENIS MARCELO FERREIRA DE ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de ação reivindicatória de imóvel, tal ação, de natureza real, tem previsão no art. 1.228 do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel.
II - Dessa forma, partindo de tais premissas, resta claro a ausência de comprovação do requisito de prova do domínio, em que pese a Apelante acostar a escritura de transferência do domínio, a comprovação da propriedade apenas se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, do CC).
III - Não comprovada a propriedade do bem imóvel, inviável o deferimento do pedido reivindicatório.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Reivindicatória c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela Apelante, em desfavor de DENIS MARCELO FERREIRA DE ANDRADE/Apelado.
Na sentença recorrida (id. 10290452), o Juízo a quo julgou improcedente o feito, com base no art. 487, I, do CPC, considerando que a Autora, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar a situação de proprietária do bem imóvel.
Nas suas razões (id. 10291522), a Apelante aduz, em suma, que o título de domínio de imóvel urbano, termo de compromisso para com o imóvel, IPTU e contas mensais referentes ao fornecimento de água e energia elétrica em seu nome, são provas suficientes de propriedade do imóvel.
Nas contrarrazões (id. 10291526), o Apelado requer pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida, uma vez que a Apelante não apresentou certidão emanada do registro público competente.
Na decisão id 10311275, foi conhecida a Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 10983351).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 10311275, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO
Ab initio, trata-se de Ação Reivindicatória de Imóvel, havendo natureza real, e previsão no art. 1.228, do CC, necessitando de três requisitos para sua admissibilidade, sendo eles: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem ou o possua injustamente; e a identificação pormenorizada da coisa imóvel.
In casu, o Magistrado a quo julgou improcedente o feito, ao considerar que a Apelante não logrou êxito em comprovar a situação de proprietária do bem imóvel, em que pese a Apelante ter acostado aos autos o título de domínio de imóvel urbano, o termo de compromisso para com o imóvel, IPTU e contas mensais referentes ao fornecimento de água e energia elétrica em seu nome.
Ocorre que, ainda que tenha ocorrido efetivamente a transferência do domínio, através da Escritura de Transferência de Domínio de Imóvel Urbano (id. 10290455), é consabido que a aquisição da propriedade do imóvel somente ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme inteligência dos arts. 1.227 e 1.245, do CC, in verbis:
“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. “
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. “
Desse modo, coaduno do entendimento do Magistrado de 1º Grau, uma vez que os documentos apresentados pela Apelante não serviram ao propósito de comprovar o requisito de propriedade para admissibilidade da Ação Reivindicatória.
É exatamente esse o entendimento do STJ, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação reivindicatória. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2163767 SP 2022/0207518-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023)” – grifos nossos.
Dessa forma, restando claro a ausência de comprovação da propriedade pelos fundamentos supra, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0801084-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorMARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA
RéuDENIS MARCELO FERREIRA DE ANDRADE
Publicação13/06/2024