Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800558-56.2019.8.18.0143


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO E TED APRESENTADO REFERENTE À EMPRÉSTIMO DIVERSO DO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE AVERBAÇÃO NÃO COMPROVADA.RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE EM DOBRO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800558-56.2019.8.18.0143 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800558-56.2019.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RECORRIDO: ELITA BREVE DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO E TED APRESENTADO REFERENTE À EMPRÉSTIMO DIVERSO DO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE AVERBAÇÃO NÃO COMPROVADA.RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE EM DOBRO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Aduz o embargante, em suma, que o acórdão é obscuro, uma vez que a sentença proferida pelo juiz de 1º grau fora de procedência, porém, o acórdão proferido na fundamentação afirma a inexistência de conduta ilícita do Banco e que no dispositivo vota pela manutenção da sentença. Por fim, requer o acolhimento dos embargos.

Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada.

É o que importa relatar.

 

 

 


VOTO


 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conhece-se dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.

Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

No presente caso, o acórdão conheceu do recurso da parte ré para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, esta que foi de procedência, porém, na fundamentação informa que não houve conduta ilícita do réu.

Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que analisou a sentença como se estivesse julgado improcedente os pedidos autorais, o que não ocorreu.

Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)


No caso em tela, constata-se que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Câmara julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de reforma da decisão que julgou o recurso inominado interposto.

Acolhe-se, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado interposto pela parte embargada/recorrente e passo então ao mérito do recurso.

No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte recorrente competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrida, no sentido de que a operação foi realizada sem o seu consentimento.

O acervo probatório demonstra que o banco não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, uma vez que apresentou um contrato diverso do impugnado nesta lide, alegando refinanciamento e averbações, que não foram comprovados, não existindo nenhuma prova que se possa perceber alguma ligação de um contrato ao outro, desse modo, nota-se a ausência de comprovação da anuência da parte autora na contratação, bem como de transferência de valores para conta da recorrida, já que os TED’S juntados são referentes a outro contrato.

Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da parte contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Sobre os danos morais, o prejuízo experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, conclui-se que o valor arbitrado em sentença atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos seus exatos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800558-56.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ELITA BREVE DE JESUS

Publicação

01/09/2024