Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0832956-65.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE/CUIDADOR. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROGRESSÃO DE NÍVEL DE CARGO. VALORES RETROATIVOS. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0832956-65.2019.8.18.0140 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0832956-65.2019.8.18.0140

RECORRENTE: VANESSA DANTAS CASTRO, ANNA KAROLINNE DE OLIVEIRA SILVA, SORAIA IZA DE MACEDO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS

RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE/CUIDADOR. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROGRESSÃO DE NÍVEL DE CARGO. VALORES RETROATIVOS. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0832956-65.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: VANESSA DANTAS CASTRO, ANNA KAROLINNE DE OLIVEIRA SILVA, SORAIA IZA DE MACEDO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS - PI10600-A

RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta por Vanessa Dantas Castro, Anna Karolinne de Oliveira Silva, Soraia Iza de Macedo Santos em face de Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS.

Alegam que são ocupantes de cargo de Nível Médio/Assistente Técnico de Saúde/Cuidador e estão lotadas pela FMS no CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS III SUL, na unidade Residencial Terapêutico. Afirmam que o Poder Público Municipal lhes deixa de pagar adicional de insalubridade na forma determinada em lei e, ainda, promove desrespeito ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários quando deixa de considerar as progressões nos tempos devidos, considerando-as na atualidade, porém sem o pagamento dos valores retroativos.

Por fim, alegam que fazem jus ao retroativo da mudança de nível de cargo, ao adicional de Insalubridade e do retroativo dos últimos cinco anos trabalhados, diferenças de valores do adicional noturno; gratificação de CAPS e ainda o retroativo a partir da data de sansão da lei, bem como adicional noturno na total constância de seus contratos de trabalho.

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito:

 

Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

 

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega, em suma: síntese do processo; da inexistência de inépcia da inicial; aplicação do art. 321 do CPC; liquidez do pedido, cálculos apresentados sobre os valores devidos; do adicional de insalubridade, elaboração do laudo pela FMS no ano de 2014 com o objetivo de identificar, ou não, condições de trabalho insalubres ou periculosas que traz informações de que o ambiente de trabalho das Recorrentes é Insalubre e de grau médio, deste modo comprovado o direito ao referido adicional. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, julgando procedentes todos os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida, isto porque a inicial deve haver coerência entre os fatos e os fundamentos e indicar o pedido com suas especificações o que não ocorreu no presente caso, pois as recorrentes pleiteiam valores referentes à dano material e moral, sem especificar os parâmetros utilizados para obtenção do valor pretendido.

Portanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 e do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelas recorrentes, as quais condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto. 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0832956-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

VANESSA DANTAS CASTRO

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

Publicação

28/05/2024