Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000060-95.1999.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000060-95.1999.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: CORNELIO CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ATO INEXISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. Na espécie, os autos apontam que a decisão judicial homologatória dos os cálculos foi proferida em 17.07.2.000. 3. O Município apelante foi devidamente intimado dessa decisão e não efetuou o pagamento, conforme certidão datada de 16.11.2.000. 4. O apelo em alusão somente foi interposto na data de 23.02.2023 quando decorridos mais de 22 anos da prolação e ciência da decisão que homologou os cálculos judiciais de liquidação, portanto, intempestivo, situação que impede o seu conhecimento. Recurso a que se nega seguimento, ex vi do art. 932, III, CPC.

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE URUCUÍ/PI, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos do Pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por CORNÉLIO CARDOSO DOS SANTOS, ora apelado.

Nas razões de recorrer, Id 11259381, sustenta que impugnou a Execução. No entanto, foram homologados os cálculos da Contadoria e julgou improcedente os pedidos, condenando o município ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Alega que os cálculos apresentados unilateralmente não goza da certeza e liquidez do valor apurado. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ao final requer a reforma da sentença dando-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito. Requer, em atenção ao princípio da eventualidade seja reformada a sentença julgando-se improcedentes os pedidos do autor.

Nas contrarrazões, Id 11259388, o Apelado levanta preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defende o desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença, condenando o recorrente nos ônus sucumbenciais.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

É o Relatório.

Decido.

Da preliminar de intempestividade

O apelando, em sede de contrarrazões, sustenta que a decisão judicial que homologou os cálculos do procedimento executório, Id 8905994, pag. 34, foi proferida em 17.07.2.000. O Município apelante foi devidamente intimado dessa decisão e não efetuou o pagamento, conforme certidão de Id 8905994, pag. 44, de 16.11.2.000.

De ressaltar que para a interposição do recurso exige-se do interessado o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade, entre eles a tempestividade, conforme aponta o artigo 1.007, do CPC. Trata-se de requisito extrínseco, como visto, são pressupostos de admissibilidade recursal.

Segundo consta dos autos, o apelante interpôs Recurso de Apelação na data de 23.02.2023 quando decorridos mais de 22 anos, da prolação e ciência da decisão que homologou os cálculos judiciais de liquidação.

Conforme preconiza o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil “o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.

Como cediço, o recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte. Assim, no caso, o prazo para interposição do apelo não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 15 (dias), contados em dobro, para a interposição do recurso se iniciou da publicação e ciência da decisão homologatória dos cálculos judiciais.

É de se concluir que o recurso em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento nos termos do aresto seguinte:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. É consabido que o art. 1.003, § 5º, do Código de processo civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. Tendo em vista que a apelação foi interposta fora do prazo de 15 dias, resta inviabilizado o conhecimento de seu mérito devido à sua intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70080676786, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 05/04/2019)

 

A decisão aportada no Id 35838578 consiste, na verdade, em ato ordinatório determinando o pagamento do valor apontado pelo exequente, devidamente atualizado com os encargos legais nos termos da decisão que homologou os cálculos, não comportando mais o recurso de apelação.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, baixem-se os autos ao Juízo de origem para fins.

Teresina, data e assinatura do sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000060-95.1999.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2024 )

Detalhes

Processo

0000060-95.1999.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

CORNELIO CARDOSO DOS SANTOS

Publicação

18/04/2024