Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801638-98.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. INÉRCIA DO BANCO RÉU NA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO MESMO APÓS A QUITAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801638-98.2021.8.18.0009 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801638-98.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. INÉRCIA DO BANCO RÉU NA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO MESMO APÓS A QUITAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801638-98.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES - PI3451-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de ação indenizatória c/c com obrigação de fazer na qual a parte autora aduz, em suma, que possuía um contrato de financiamento com o requerido, através da modalidade LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL), tendo realizado a quitação do referido contrato. Com isso, entrou em contato com o banco requerido para proceder a transferência do seu veículo. Alega que o banco não concluiu a entrega do DUT para realizar a transferência. Desta forma, requer que o requerido seja compelido a proceder com a transferência da titularidade do veículo para a requerente, além de uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Irresignada com o teor da sentença, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a procedência do pedido de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a recorrente não sofreu nenhum abalo na esfera extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação pretendida. Nessa perspectiva, para fazer jus à indenização a título de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade. Por isso, entende-se que não assiste razão à recorrente em relação aos danos morais.

Sobre isso, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:

[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. 

Dessa forma, julgo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. 

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0801638-98.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE FATIMA E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/07/2024