Acórdão de 2º Grau

Oncológico 0804819-90.2020.8.18.0026


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804819-90.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804819-90.2020.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.

3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

5. Sentença mantida à unanimidade.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804819-90.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação cível, intentada para reformar a sentença proferida nos autos de ação ordinária cominatória de obrigação de fazer, cumulada pedido de tutela antecipada, aqui versada, ajuizada por Antônio Gomes de Oliveira, ora apelado, em face do Estado do Piauí, agora apelante.

No que é bastante relatar, o apelado requereu o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento oncológico do qual necessitava, após ser diagnosticado com tumor de células gigantes no médio distal direito (CID 48.0 – neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido), além do ressarcimento daquilo que já havia gasto comprando o fármaco.

A sentença, no quanto basta relatar, declarou a perda do objeto da demanda quanto ao pedido de fornecimento de medicamentos, por ter o apelado se submetido a uma cirurgia para a amputação do membro afetado pela doença. Condenou o apelante, contudo, a pagar, a título de ressarcimento por danos materiais, a quantia de R$ 4.513,00 (quatro mil, quinhentos e treze reais) corrigidos pela SELIC, da data da compra dos medicamentos. Sem condenação em honorários.

Daí o recurso em apreço, no qual o recorrente aduz, de início, que para acesso ao tratamento oncológico do Sistema Único de Saúde, em atenção às suas normativas internas, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia, podendo ser uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).

Detalha que tais unidades realizam exames, consultas, quimioterapia, radioterapia, cirurgias oncológicas e acompanhamento psicológico, de acordo com protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, fixados pelo Ministério da Saúde, sendo depois ressarcidas pela União.

Esclarece, ainda, que o Estado do Piauí possui três dessas unidades de alta complexidade em oncologia, sendo dois hospitais nesta capital e um em Parnaíba, o que tornaria impossível a sua responsabilização, posto que tais unidades sãos as responsáveis tanto pelos tratamentos e exames oncológicos, como quanto ao fornecimento de medicamentos pertinentes. Assim, repisa que as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não podem ser responsabilizadas quanto ao fornecimento de medicamentos.

Registra que o excesso de demandas iguais à ora em apreço, acaba por onerá-lo injusta e indevidamente, e diz que, por conta de tais detalhamentos, quanto à gestão da saúde, inexistiria interesse de agir da parte apelada na demanda, por não ter havido recusa alguma, posto que o apelado não ingressou com pedidos nas retromencionadas unidades específicas para tratamento oncológico, mencionando entendimentos do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.

Alega, ainda, que a sentença indevidamente afastou a aplicação do entendimento da Repercussão Geral n. 793, Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal, ao não direcionar os efeitos da decisão ao ente competente para as obrigações pleiteadas.

Diz que não houve comprovação quanto aos requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados à listagem do Sistema Único de Saúde, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de sistemática de recursos repetitivos. Frisa que sequer há comprovação de que os tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde não seriam eficazes.

Por fim, diz não ser possível a sua condenação a ressarcir valores por situações anteriores à decisão judicial quanto ao fornecimento dos fármacos, sob pena de ferimento ao princípio da legalidade administrativa.

Em suas contrarrazões, a parte apelada rechaça os argumentos do apelo, declarando já haver ingressado no CACON da Unidade do Hospital São Marcos, motivo pelo qual, inclusive, já se submetera a todo os tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, sem sucesso, sendo este o motivo, também, de o seu médico ter receitado o tratamento buscado em juízo.

Encerra demonstrando que o seu pleito se alinha com pacífica jurisprudência, pedindo o não provimento do recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, em sua manifestação, opina pelo conhecimento de não provimento do apelo.

É o relatório, substanciado. Passo, agora, ao voto.


VOTO


O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.

Comece-se por dizer que o tema abordado neste caso é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:

Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].

A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

 

Portanto, diante de tais considerações, tem-se que, ao contrário do que argumenta o apelante, a sentença não apenas respeita a solidariedade prevista na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como também, expressamente, direciona a responsabilidade quanto ao ressarcimento ao ente público demandando, o Estado do Piauí.

O próprio apelante, em suas razões, menciona que diante da referida solidariedade – justificada pela da notória relevância do indeclinável direito à saúde – os entes demandados deverão promover os respectivos direitos de regresso, o que se coloca em plena consonância com o que já foi exposto até o presente momento.

A dita solidariedade, ademais, faz carecer de razão, também, o argumento do apelante de que o apelado não teria interesse de agir por não ter requerido a medicação. Todavia, nos autos tem-se que o município de Jatobá do Piauí negou-se a fornecer o fármaco necessitado pelo paciente, por recomendação médica inequívoca.

Outrossim, também ao contrário do que diz o apelante, o apelado já havia tentado as alternativas terapêuticas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, conforme os laudos médicos acostados aos autos. Solidariamente, portanto, os entes públicos se postam em igualdade diante das necessidades prementes relacionadas à saúde que, como se bem sabe, não podem aguardar, muitas das vezes. No caso em tela, o apelado viu o membro amputado enquanto pleiteava o pleno exercício do seu direito à saúde.

Quanto ao fato de a medicação não constar nas listagens do Sistema Único de Saúde, como de dispensação obrigatória, há muito o entendimento jurisprudencial aponta para a supremacia do direito à saúde diante de uma lista tida apenas como exemplificativa, incapaz de exaurir todas as alternativas para o tratamento de toda a sorte de enfermidades que podem afligir os indivíduos.

Assim não fosse, não teríamos julgados como os seguintes, inclusive com casos gratitando em torno do mesmo medicamento necessitado pelo apelado, verbis:

 

QUARTA CÂMARA

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº0021136-68.2023.8.17.9000

AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A

AGRAVADO(A): BERNADETE ANDRADE OLIVEIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) – NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE – LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRATAMENTO COM O FÁRMACO DENOSUMABE DE 60 MG – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – ROL NÃO TAXATIVO – A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DEVE PREVALECER – GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA SEGURADA - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE DOS VOTOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos. Relator.

(Agravo de Instrumento 0021136-68.2023.8.17.9000, Rel. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 26/02/2024, DJe )

 

RECURSO INOMINADO. MEDICAMENTO. OSTEOSPOROSE PÓS- MENOPAUSICA. DENOSUMAB 60 MG. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIRMADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO JUNTO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS. PREVALECE A GARANTIA AO DIREITO A SAÚDE EM DETRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DO FORNECIMENTO PELO ENTE FEDERATIVO INDEVIDA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 196 DA CF). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRAL (ART. 198, II, DA CF). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE), MAIS OS AQUI INVOCADOS. RECURSO DESPROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO. USUÁRIA PORTADORA DE OBESIDADE GRAVE, SÍNDROME DO OVÁRIO POLICÍSTICO, HIPOTIREOIDISMO, TRANSTORNO DO HUMOR E DIABETES MELLITUS TIPO 2. MEDICAMENTO GLIFAGE (METMORFINA) PARA CONTROLE DA DIABETES QUE NÃO MAIS REGULA OS NÍVEIS DE GLICEMIA E AINDA TEM POR EFEITO O RISCO DE AUMENTO DE PESO DA USUÁRIA, QUE SOFRE DE OBESIDADE. MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO ALTERNATIVO: LIRAGLUTIDA. MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA A RENAME. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AJUIZAR DEMANDAS EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZAR DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE NO PRESENTE CASO ATUA APENAS COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INADMISSIBILIDADE DE RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - 001055742201581601820

 

De resto, como já se viu, o apelo reclama a impossibilidade de condenação quanto ao ressarcimento referente à compra de medicamentos anteriormente à formalização de uma obrigação decorrente de determinação judicial. Contudo, melhor sorte não o socorre também neste intento. Pelos mesmos argumentos atrás despendidos, e com base em sólida e mansa jurisprudência, tem-se clara a possibilidade de ressarcimento do paciente por aquilo que ele teve que despender enquanto aguardava o fornecimento pelas vias administrativas ou judiciais.

Neste sentido:

Responsabilidade Civil – Indenização por danos morais e materiais – Demora em disponibilizar tratamento de diabetes – Situação emergencial que levou o demandante a procurar a rede privada, tanto que houve a amputação parcial da perna do Autor – Dever de ressarcimento de gastos – Mobilização da família com tomada de empréstimo bancário – Danos morais configurados – Recurso da Prefeitura não provido e recurso adesivo do Autor provido para fixar a indenização por danos morais.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1000688-25.2019.8.26.0439; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024)

 

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0804819-90.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Oncológico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

02/06/2024