Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803183-98.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803183-98.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ROSA MARIA DE SOUSA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão terminativa (ID. 14795635) que conheceu do recurso e negou-lhe provimento com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença recorrida.

A parte embargante alega omissão do acórdão no que tange à fixação dos juros aplicados aos danos morais, não terem sido fixados desde o arbitramento. Desta feita, requer que seja sanada a omissão apontada.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

I - FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada, ID. 14553497, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Da análise dos autos, verifico não existir omissão ou contradição no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.

A parte embargante, ora Instituição Financeira, alega omissão do acórdão no que tange à fixação dos juros aplicados aos danos morais, não terem sido fixados desde o arbitramento. Desta feita, requer que seja sanada a omissão apontada.

Apesar dos argumentos ventilados, não se constata qualquer vício passível de correção por meio dos aclaratórios.

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas necessárias a solução da presente lide foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.

Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, verbis:

[...]

Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI);

[...]

Ressalte-se que é necessário que o vício alegado seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

No presente caso, observo que a parte embargante opôs os presentes aclaratórios com a finalidade de rediscutir o mérito da demanda, vez que não há omissão/contradição nos fundamentos do decisum.

Dessarte, inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

 

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803183-98.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Detalhes

Processo

0803183-98.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSA MARIA DE SOUSA

Publicação

18/04/2024