TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762215-90.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Liliane Batista Soares Magalhaes de Sousa
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
AGRAVADO: Fundação Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NA PROVA DE FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS). ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES. AVALIADORES DEVIDAMENTE INSCRITOS NO CONSELHO DE CLASSE. NÃO EVIDENCIADA NENHUMA ILEGALIDADE.
1. A eliminação da agravante do concurso se deu conforme previsto no edital, em razão de não cumprir a exigência mínima do teste de flexão e extensão dos cotovelos (braços).
2. A banca examinadora, formada por profissionais habilitados, corroborou ainda a decisão dos avaliadores, em sede de recurso administrativo.
3. Conforme o edital, não era permitida, quando da realização do teste, sustentar (descansar, parar) após o início das execuções.
4. Não verificada qualquer ilegalidade que justifique a anulação do teste físico da candidata, realizado em condições isonômicas em relação aos demais.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ademais, deixar de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Liliane Batista Soares Magalhães de Sousa contra decisão que indeferiu tutela provisória nos autos do processo n° 0851461-65.2023.8.18.0140.
Em suas razões, a agravante alega que: i) se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023; ii) foi considerada inapta no teste de flexão de braço; iii) teria que realizar 25 repetições corretas; iv) a banca examinadora considerou 22 repetições corretas e 6 incorretas, totalizando 28 repetições, sendo que, as 2 (duas) incorretas o motivo seria por que os cotovelos não ficaram ao nível do ombro e em 04 (quatro) o candidato não realizou a extensão dos braços de forma completa; v) realizou 33 repetições e não 28 (vinte e oito), existindo 05 (repetições) não contabilizadas pelo avaliador; vi) a justificativa para a eliminação não corresponde com a realidade, pois, pela filmagem do exercício juntada aos autos, realizou 33 repetições; que a eliminação da autora não foi justa.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo hígida a decisão recorrida.
O Estado do Piauí, em contrarrazões ao recurso, sustentou que: i) a pretensão viola frontalmente os princípios da igualdade, isonomia, legalidade e à vinculação ao edital, uma vez que visa conceder o privilégio de contagem de movimento realizado incorretamente no TAF a apenas um candidato em detrimento dos demais; ii) o instrumento convocatório do certame, apoiado na lei que rege a categoria e na Constituição Federal, vincula os partícipes do concurso, coibindo favores e privilégios pessoais, como o que se busca no recurso interposto; iii) no caso dos autos, conforme comprovado no vídeo do Teste de Aptidão Física e a ficha dos avaliadores, anexados aos autos originais, é possível perceber que a parte autora (colete de número 34) realizou apenas 22(vinte e duas) repetições de maneira correta e conforme disposto no edital do certame, com os braços completamente estirados e os cotovelos na altura do ombro, não havendo nenhum tipo de contabilização errada por parte da banca examinadora; iv) conforme regra editalícia, não é possível a repetição do teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais de candidato.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, o presente recurso é cabível, na forma do art. 1.015, I, do CPC, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (concedida no primeiro grau), e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa sua eliminação no exame de aptidão física do concurso do Corpo de Bombeiros (edital nº 01/2023), convocando-a para as próximas fases do certame.
No entanto, sem razão em sua irresignação.
Conforme constou na decisão monocrática antes proferida por esta relatoria, a eliminação da agravante se deu conforme previsto no item 14.11, d, em razão de não cumprir a exigência mínima do teste de flexão e extensão dos cotovelos (braços):
14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que:
(...) d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes;
O anexo V do edital traz a “descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física” e prevê que:
1.5. Não será concedida uma segunda tentativa.
(...)
1.6. Para ser considerada APTA, a candidata deverá realizar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições.
No caso dos autos, conforme consta na ficha de avaliação, a candidata realizou apenas 22 repetições corretas e 6 incorretas (duas porque os cotovelos não ficaram ao nível do ombro e quatro porque a candidata não realizou a extensão dos braços de forma completa), totalizando 28 repetições.
A referida decisão foi corroborada ainda por banca examinadora, formada por profissionais habilitados, que, em sede de recurso administrativo, fez constar que: “corrobora com a quantidade de movimentos (22 repetições) contabilizado pelo avaliador apresentado na ficha avaliativa, a banca avaliadora é composta por profissionais e educação física devidamente registrado no conselho regional de educação física, 15ª seccional (CREF/15)” (Id 13756468, pág. 140).
Desse modo, considerando que a banca examinadora considerou que a agravante não atingiu o mínimo de flexões para ser considerada apta, não pode o Judiciário se imiscuir na avaliação.
De mais a mais, o vídeo da prova juntado aos autos não evidencia nenhum erro cometido pelos avaliadores na contagem das repetições. É que, apesar de a agravante defender que realizou 33 repetições no total e não 28 (conforme contabilizado entre exercícios corretos e errados), é possível verificar que, após as 28 repetições houve uma pausa, que não era permitida pelo edital (Anexo V - 1.4. Não será permitido o(a) candidato(a), quando da realização do teste: a) sustentar (descansar, parar) após o início das execuções), o que provavelmente levou à desconsideração das demais.
Assim, não verificada qualquer ilegalidade que justifique a anulação do teste físico da candidata, realizado em condições isonômicas em relação aos demais, julgo pela manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pela ausência de probabilidade do direito.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ademais, deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0762215-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorLILIANE BATISTA SOARES MAGALHAES DE SOUSA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação20/05/2024