TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833822-05.2021.8.18.0140
APELANTE: RANIEL MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I - O caso dos autos enquadra-se em uma das hipóteses excepcionais estabelecidas pelo STF, no julgamento do RE nº 631.240, sob o rito dos recursos repetitivos, uma vez que se trata de conversão de benefício anteriormente já concedido, de modo que não se exige um novo requerimento administrativo de conversão do benefício para que esteja configurado o interesse de agir, tendo em vista que já houve a inauguração entre o beneficiário e a Previdência. Preliminar rejeitada.
II - Sobre o termo inicial do benefício, dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
III - Nesse mesmo sentido, o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 862), firmou tese no sentido de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.”
IV – Desse modo, em consonância com a legislação previdenciária, bem como ao entendimento firmado pela col. Corte Cidadã, tratando-se, in casu, de concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidentário é o primeiro dia útil subsequente à cessação do auxílio-doença, tendo em vista a consolidação das lesões decorrentes do acidente desde a concessão do primeiro benefício.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por RANIEL MORAIS DOS SANTOS/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 9828177), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Apelante a conceder ao Apelado o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, a partir do 1º dia subsequente à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Nas razões recursais (id. nº 9828179), o Apelante aduz, em síntese, que a data de início do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, tendo em vista que a consolidação das sequelas com redução da capacidade laborativa (fato gerador do auxílio-acidente), somente veio a surgir posteriormente ao novo requerimento, tratando-se de “sequela retardada”.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 9828182, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 11336069.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer de mérito opinando pelo total desprovimento do recurso, tendo em vista que a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 11336069, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Em suas razões, o Apelante pugna, em síntese, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da parte Autora, tendo em vista que o Apelado não formulou novo requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente contemporaneamente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Sobre o tema, é cediço que o interesse processual é destrinchado segundo o binômio da necessidade/utilidade e adequação, tratando-se de requisito de condição da Ação, nos moldes do art. 17, do CPC, de modo que o acesso ao Judiciário é limitado àqueles que, de fato, necessitam da prestação jurisdicional para dirimir as desídias apresentadas, de forma a se evitar o abuso ao direito da Ação.
No que concerne às demandas previdenciárias, em julgamento do RE nº 631.240, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Suprema consolidou o entendimento de que a configuração do interesse de agir condiciona-se ao prévio requerimento administrativo, conforme se extrai da ementa do aludido julgado a seguir colacionado, verbis:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)” – grifos nossos.
Não obstante, há de se atentar à excepcionalidade “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11- 2014 PUBLIC 10-11-2014).
Em trecho do seu voto, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso elucidou a questão, verbis:
“29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. (...)” – grifos nossos.
In casu, o Apelado ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, pretendendo a conversão de auxílio-doença, anteriormente concedido, no benefício de auxílio-acidentário, nos moldes do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, comprovando a existência de prévio requerimento administrativo quanto ao benefício de auxílio-doença cessado.
Desse modo, o caso dos autos enquadra-se em uma das hipóteses excepcionais estabelecidas pelo STF, uma vez que se trata de conversão de benefício anteriormente já concedido, de modo que não se exige um novo requerimento administrativo de conversão do benefício para que esteja configurado o interesse de agir, tendo em vista que já houve a inauguração entre o beneficiário e a Previdência.
Ademais, conforme inteligência do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Assim, considerando que o auxílio-acidente é devido desde o primeiro dia útil subsequente à cessação do auxílio-doença, a não conversão do auxílio-doença em auxílio acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, de modo que não há que se falar em extinção da Ação por ausência de interesse processual.
Corroborando o aludido entendimento, o STJ, no julgamento do Tema 862, previu que “o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença”.
Portanto, conclui-se pela irrelevância do prévio requerimento administrativo nos casos de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que a simples não conversão automática do benefício, em observância à legislação previdenciária, configura pretensão resistida por parte do INSS suficiente a caracterizar o interesse de agir do Autor.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE, NO CASO DOS AUTOS. APELO PROVIDO. O STF decidiu no RE nº 631.240/MG que, em regra, o interesse de agir em ações que têm por objeto a obtenção de benefício previdenciário somente resta configurado quando há prévio requerimento administrativo ao INSS. Contudo, foram destacadas algumas situações em que seria dispensado o prévio requerimento à Autarquia, quais sejam os casos em que o segurado busca revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente ou sua conversão em modalidade mais vantajosa. Caso em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença comum e busca judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou, ainda, auxílio-acidente. Interesse de agir configurado. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo de conversão do benefício ao INSS. Sentença anulada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05002461420198050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019)” – grifos nossos.
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução. (TRF-4 - AC: 50021652420214049999 5002165-24.2021.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).” – grifos nossos.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada pelo Apelante, de necessidade de extinção da Ação, por ausência de interesse de agir.
III – DO MÉRITO
In casu, insurge-se o Apelante em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para os fins de condenar o Recorrente a conceder ao Apelado o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, a partir do 1º dia subsequente à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Em suas razões, o Apelante impugna, tão somente, o termo inicial do auxílio-acidente, aduzindo que a data de início do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, tendo em vista que a consolidação das sequelas com redução da capacidade laborativa (fato gerador do auxílio-acidente), somente veio a surgir posteriormente ao novo requerimento, tratando-se de “sequela retardada”.
Desse modo, resta incontroverso o direito do Apelado ao percebimento do benefício, ante a ausência de impugnação do Apelante quanto a este ponto, cingindo-se a controvérsia, tão somente, quanto ao termo inicial da concessão do benefício, em observância ao princípio tantum apelatum quantum devolutum.
Sobre o tema, dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Nesse mesmo sentido, o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 862), firmou tese no sentido de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.”
Com efeito, cumpre transcrever a ementa referente ao aludido julgamento, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).”
Desse modo, em consonância com a legislação previdenciária, bem como ao entendimento firmado pela col. Corte Cidadã, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial corresponder à data do requerimento administrativo e caso inexistente ambos, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
In casu, como houve a anterior concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente deverá recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem e não somente a partir da citação, como pretende o Apelante.
Isso porque, a alegação do Recorrente de que, à época da cessação do benefício, ainda não havia a consolidação da sequela (“sequela retardada”), não merece prosperar, na medida em que, em decorrência do acidente sofrido pelo Apelado, este teve a falange distal do 2º quirodáctilo da mão direita amputada (foto acostada em id nº 9828064), de modo que, legalmente, a lesão já estava consolidada desde a concessão do auxílio-doença, considerando que não havia mais possibilidade terapêutica para o diagnóstico ou para a recuperação do membro.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidentário é o primeiro dia útil subsequente à cessação do auxílio-doença, tendo em vista a consolidação das lesões decorrentes do acidente desde a concessão do primeiro benefício.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (TJ-MG - AC: 10000220680615001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022).”
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO AUTOR. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PELA AUTARQUIA.CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação do autor restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial. 2. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 3. Apelação do autor parcialmente provida (termo inicial). (TRF-1 - AC: 10030482320214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/07/2022 PAG PJe 21/07/2022 PAG).”
Portanto, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0833822-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorRANIEL MORAIS DOS SANTOS
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação07/06/2024