Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800206-12.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800206-12.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: IRACEMA FERREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. 

  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos. 

Trata-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por IRACEMA FERREIRA RODRIGUES nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A.. 

Na sentença (ID. 13002060), o juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID.13002123) sustentando a ausência de contrato celebrado ou autorização apta a ensejar a legalidade das cobranças indevidas em conta de sua titularidade; que a conduta do réu contraria a boa-fé objetiva; necessidade de repetição em dobro e configuração de dano moral.

Requereu seja conhecido e provido o presente recurso para determinar a devolução em dobro e arbitrar indenização em razão dos danos morais.

Em sede de contrarrazões (ID. 13002127), o apelado suscita a nulidade de citação, a validade e existência da relação jurídica, ausência do dever de indenizar e a impossibilidade da repetição em dobro. Por fim requer que seja mantida a sentença proferida.

Recurso recebido no duplo efeito (Id. 14529583). 

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É o relatório. 

DECIDO. 

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 

Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em que apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem. 

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. 

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162). 

No caso dos autos, observa-se que a peça recursal consiste em mera reprodução da petição inicial, uma vez que não discorre sobre os fundamentos da sentença, qual seja, a ausência de demonstração pela parte autora do fato constitutivo do seu direito, uma vez que não há nos autos nenhum elemento que evidencie os supostos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pelo banco demandado em razão do produto questionado. Ao revés, insiste da tese de ausência de provas da contratação. 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800206-12.2022.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800206-12.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

IRACEMA FERREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

24/04/2024