Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801343-65.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801343-65.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 14940073) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa, em razão da condenação em litigância de má-fé, e ainda ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a sua cobrança condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC.

O fundamento da sentença recorrida se deu em razão de que a instituição financeira fez prova da contratação através da juntada do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, bem como faturas do cartão de crédito consignado (ID Num. 14939950), e ainda do comprovante de transferência dos valores para a conta do requerente (ID Num. 14939956).

Em suas razões, ID Num. 14940074, o apelante aduz, em apertada síntese, que a sentença, que seria de extinção sem resolução do mérito em razão da ausência de emenda à inicial, merece reforma pela desnecessidade de apresentação de procuração pública. Isto porque, argumenta que “a procuração particular ad judicia juntada aos autos preenche os requisitos do art. 595 do CC, sendo, portanto, válida, havendo, inclusive reiteradas decisões do CNJ sobre o assunto”.

Conclui, então, que a outorga da procuração por instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas confere ao causídico legitimidade da representação processual, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, com a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 14940077, em que alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito argumenta a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento do apelo.

Decisão de admissibilidade recursal em ID Num. 14983967.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão de que a instituição financeira fez prova da contratação através da juntada do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, bem como faturas do cartão de crédito consignado, e ainda do comprovante de transferência dos valores para a conta do requerente.

Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o autor, ora apelante, fundamenta as suas razões na desnecessidade de apresentação de procuração pública, afirmando que “a procuração particular ad judicia juntada aos autos preenche os requisitos do art. 595 do CC, sendo, portanto, válida, havendo, inclusive reiteradas decisões do CNJ sobre o assunto”. Portanto, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos não trata de extinção sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial, consistente em juntada de procuração pública, mas sim de julgamento improcedente do mérito da causa em virtude das provas trazidas aos autos pela instituição bancária, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID Num. 14983967, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 18 de abril de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801343-65.2022.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Detalhes

Processo

0801343-65.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/04/2024