TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800985-04.2021.8.18.0169
RECORRENTE: COSME DAMIAO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800985-04.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: COSME DAMIAO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO - PI7430-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é cliente da ré na qualidade de consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica, cuja unidade consumidora é representada pelo Código Único nº 0065335-7. Que em 15/12/2020, dois representantes da Concessionaria compareceram à sua residência para realizar uma inspeção, conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 138635/2020,tendo os representantes da ré levado o medidor consigo, este sido substituído por outro na mesma oportunidade. No dia 09/02/2021, o autor fora novamente surpreendido com outra visita de representantes da ré, nesta ocasião fora substituído novamente o contador de energia. Em 19/02/2021 ao solicitar a 2° via da última fatura a pagar, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 1.611,34 (um mil, seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos), com vencimento para 28/04/2021, tendo sido informado por esta que se referia a cobrança de valores retroativos pelo erro no medidor que “não estava medindo direito”, que se referia a cobrança retroativa de consumo dos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020.
Em Contestação, a Requerida aduziu: Da Regularidade do Procedimento de Apuração do Débito. Aplicabilidade do art. 131, da Res. ANEEL. Vedação ao enriquecimento indevido; Da Ausência dos Requisitos Essenciais da Responsabilidade Civil e a Inexistência do Dever de Indenizar. Culpa exclusiva do autor ou de terceiro; Da Legitimidade do Débito Cobrado; Da inexistência do dano moral; Do Ônus da Prova e a Impossibilidade de sua Inversão no Caso em Tela.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cobrança impugnada que perfaz o valor de R$ 1.611,34 (mil e seiscentos e onze e trinta e quatro reais). Determino que a Requerida dê baixa e exclua a dívida imputada a Requerente imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 100,00 (cem reais). EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após a sentença houve interposição de Embargos de Declaração, por parte do autor, referindo da omissão da sentença em relação ao ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, do acordo que foi coagido em fazer.
Em Id n° 10474862 o Juízo a quo deu provimento aos Embargos, para para sanar a omissão constante no dispositivo da Sentença de ID n. 26824034, passando a integrar a decisão a condenação da parte ré em restituição, na forma simples, do valor de R$ 1.344,19 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (vencimento de cada parcela), e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data citação.
Inconformadas, as partes apresentaram Recurso Inominado.
A ré Equatorial em suas razões alega: Da Legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura.
O Autor, ora Recorrente, apresentou suas razões e, por fim, requereu que o recurso seja conhecido e no mérito dado total provimento para reformar a sentença a fim de que o pedido de indenização por danos morais seja julgado, procedente, em decorrência das situações vexatórias a que o recorrente e sua família foram expostos.
Contrarrazões Apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das Recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, no entanto fica suspensa a exibilidade da condenação para a parte requerente COSME DAMIÃO DOS SANTOS JÚNIOR de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 22/07/2024
0800985-04.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCOSME DAMIAO DOS SANTOS JUNIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024