Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Agravo Interno interposto em face de decisão de prolatada nos autos resta prejudicado quando o Agravo de Instrumento já estiver pronto para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. II – Recurso prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754416-93.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754416-93.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AGROINDUSTRIA SANTA TERESA LTDA. - EPP

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – O Agravo Interno interposto em face de decisão de prolatada nos autos resta prejudicado quando o Agravo de Instrumento já estiver pronto para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

II – Recurso prejudicado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não conhecer do AGRAVO INTERNO, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do Recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo AGROINDUSTRIA SANTA TERESA EIRELI, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0752111-39.2023.8.18.0000), que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer que seja reformada a decisão agravada para conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reconhecimento o preenchimento dos requisitos à concessão da Justiça gratuita.

Intimada, a Agravada deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC, para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0752111-39.2023.8.18.0000.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conforme relatado, por meio deste Agravo Interno, a Agravante pugna pela reforma da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Agravo de Instrumento (Proc. 0752111-39.2023.8.18.0000), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Ab initio, convém destacar que contra decisão proferida por este Relator cabe Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...);

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

 

Com efeito, é evidente que a Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.

Todavia, considerando que a matéria discutida neste Agravo Interno será suprimida e revista com o julgamento do Agravo de Instrumento, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

Por conseguinte, há o esvaziamento do objeto deste recurso, uma vez que foi interposto em face de decisão perde seus efeitos em face do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (Recurso Principal).

Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, ante o julgamento do Agravo de Instrumento originário, tendo sido pautado conjuntamente com este recurso.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).”

 

“AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – Há perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indefere a tutela de urgência, em havendo o julgamento da ação rescisória, onde foi proferida. (TJ-MG – AGT: 1000019122732121001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020.”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).”

 

Assim, entende-se pela manifesta prejudicialidade deste Agravo Interno ante o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento, sobre o qual resolve as mesmas questões recursais levantadas no referido Recurso principal.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do Recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis. 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0754416-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

AGROINDUSTRIA SANTA TERESA LTDA. - EPP

Réu

AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Publicação

24/06/2024