Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão 0758432-27.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0758432-27.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença, Concessão]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: LUCIRENE DOS ANJOS PINHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão (id. 13838921) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto.

Nas razões recursais (id. 14610163), o embargante alega que o acórdão reconheceu a viabilidade do cumprimento provisório de origem (Processo nº 0805556-59.2021.8.18.0026) proposto pela embargada, ao fundamento de que os recursos as serem manejados pelo ente estadual aos tribunais superiores não gozariam de efeito suspensivo ex lege.

Ressalta que, contudo, a Vice-Presidência do Eg. TJPI concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Fundação Piauí Previdência nos autos principais (Processo nº 0001769-65.2015.8.18.0026), logo, a sentença exequenda não pode ser objeto de execução provisória.

Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento do presente recurso dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado.

Comece-se por ver que, no caso em análise, após o julgamento do agravo de instrumento, o cumprimento provisório do qual se originou a decisão combatida foi julgado extinto, com resolução do mérito, diante do efetivo cumprimento da obrigação, com trânsito em julgado em 16/02/2024, a teor da certidão de id n. 53018962.

Portanto, considerando que a superveniência de sentença extinguindo o cumprimento provisório ocasiona a perda do objeto do recurso interposto contra decisão monocrática nele proferida, resta prejudicada a análise destes embargos de declaração.

Com estes fundamentos, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração, diante da superveniente perda de interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Intimações necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758432-27.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2024 )

Detalhes

Processo

0758432-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUCIRENE DOS ANJOS PINHO

Publicação

18/04/2024