
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0758432-27.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença, Concessão]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: LUCIRENE DOS ANJOS PINHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão (id. 13838921) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto.
Nas razões recursais (id. 14610163), o embargante alega que o acórdão reconheceu a viabilidade do cumprimento provisório de origem (Processo nº 0805556-59.2021.8.18.0026) proposto pela embargada, ao fundamento de que os recursos as serem manejados pelo ente estadual aos tribunais superiores não gozariam de efeito suspensivo ex lege.
Ressalta que, contudo, a Vice-Presidência do Eg. TJPI concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Fundação Piauí Previdência nos autos principais (Processo nº 0001769-65.2015.8.18.0026), logo, a sentença exequenda não pode ser objeto de execução provisória.
Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento do presente recurso dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado.
Comece-se por ver que, no caso em análise, após o julgamento do agravo de instrumento, o cumprimento provisório do qual se originou a decisão combatida foi julgado extinto, com resolução do mérito, diante do efetivo cumprimento da obrigação, com trânsito em julgado em 16/02/2024, a teor da certidão de id n. 53018962.
Portanto, considerando que a superveniência de sentença extinguindo o cumprimento provisório ocasiona a perda do objeto do recurso interposto contra decisão monocrática nele proferida, resta prejudicada a análise destes embargos de declaração.
Com estes fundamentos, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração, diante da superveniente perda de interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
0758432-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUCIRENE DOS ANJOS PINHO
Publicação18/04/2024